TJBA - 0000907-74.2003.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:57
Decorrido prazo de ROBSON MUNIZ SILVA em 07/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:57
Decorrido prazo de A. L. M. SILVA COMERCIO - ME em 07/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:03
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 0000907-74.2003.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Robson Muniz Silva Advogado: Almir Fernandes Dos Santos (OAB:BA15561) Reu: A.
L.
M.
Silva Comercio - Me Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Francineide Marques Da Conceicao Santos (OAB:BA15087) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000907-74.2003.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: ROBSON MUNIZ SILVA Endereço: RUA TRANSBRASIL, SNº , CENTRO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: Nome: A.
L.
M.
SILVA COMERCIO - ME Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, S/N, S/Nº, Fórum Luiz Viana Filho, 1º Andar, CENTRO, SERRINHA - BA - CEP: 47890-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ROBSON MUNIZ SILVA em face de A.
L.
M.
SILVA COMERCIO - ME e outros, todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Por fim, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça que aqui defiro.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
27/09/2024 13:10
Expedição de intimação.
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17/09/2024 18:51
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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17/09/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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26/03/2024 13:09
Expedição de intimação.
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27/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ROBSON MUNIZ SILVA em 20/11/2023 23:59.
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27/11/2023 03:32
Decorrido prazo de A. L. M. SILVA COMERCIO - ME em 20/11/2023 23:59.
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27/11/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
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26/11/2023 09:41
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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26/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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23/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 16:05
Conclusos para despacho
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13/01/2021 12:40
Decorrido prazo de ROBSON MUNIZ SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 11:43
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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08/10/2020 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 23:39
Devolvidos os autos
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16/05/2018 10:41
RECEBIMENTO
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16/05/2018 10:21
PARALISAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
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24/04/2018 14:14
CONCLUSÃO
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24/04/2018 10:16
DOCUMENTO
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26/09/2017 08:17
Ato ordinatório
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19/12/2014 14:29
DOCUMENTO
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01/12/2014 08:15
PETIÇÃO
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26/11/2014 10:55
DOCUMENTO
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23/10/2014 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/10/2014 09:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/11/2013 17:18
RECEBIMENTO
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26/11/2013 13:45
MERO EXPEDIENTE
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27/09/2013 16:45
CONCLUSÃO
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06/02/2013 09:21
PETIÇÃO
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06/02/2013 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/02/2013 16:36
DOCUMENTO
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01/02/2013 18:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/02/2013 18:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/08/2012 14:11
Ato ordinatório
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15/08/2012 15:56
DOCUMENTO
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20/07/2012 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/07/2012 09:19
RECEBIMENTO
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14/03/2012 14:02
MERO EXPEDIENTE
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19/08/2003 11:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2003
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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