TJBA - 0000282-55.2016.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 0000282-55.2016.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Igaporã Requerente: Josenilson Almeida De Oliveira Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerido: Municipio De Igapora Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000282-55.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: JOSENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO (OAB:BA44019), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA45297), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente, requerendo a reconsideração dos cálculos constantes na sentença, ao argumento de que houve erro na apuração das diferenças salariais, resultando em distorção dos montantes devidos.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A parte Exequente não apresenta fundamento suficiente que justifique a reconsideração ora requerida.
De fato, não há na planilha de cálculos inicialmente por ela apresentada ou mesmo no recente pedido de reconsideração, memorial de cálculo detalhado que possibilite a aferição das verbas consideradas, bem como metodologia utilizada para se chegar aos valores apontados.
Ademais, no que se refere aos valores pleiteados a título de diferenças salariais relativas ao período posterior ao ano de 2016, competia à parte exequente apresentar, no momento da propositura do cumprimento de sentença, as fichas financeiras correspondentes, de modo a demonstrar, de forma objetiva e documental, os montantes que entendia devidos.
Assim, considerando a ausência de elementos que possam alterar o entendimento já consolidado, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a sentença anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 0000282-55.2016.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Igaporã Requerente: Josenilson Almeida De Oliveira Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerido: Municipio De Igapora Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000282-55.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: JOSENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO (OAB:BA44019), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA45297), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente, requerendo a reconsideração dos cálculos constantes na sentença, ao argumento de que houve erro na apuração das diferenças salariais, resultando em distorção dos montantes devidos.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A parte Exequente não apresenta fundamento suficiente que justifique a reconsideração ora requerida.
De fato, não há na planilha de cálculos inicialmente por ela apresentada ou mesmo no recente pedido de reconsideração, memorial de cálculo detalhado que possibilite a aferição das verbas consideradas, bem como metodologia utilizada para se chegar aos valores apontados.
Ademais, no que se refere aos valores pleiteados a título de diferenças salariais relativas ao período posterior ao ano de 2016, competia à parte exequente apresentar, no momento da propositura do cumprimento de sentença, as fichas financeiras correspondentes, de modo a demonstrar, de forma objetiva e documental, os montantes que entendia devidos.
Assim, considerando a ausência de elementos que possam alterar o entendimento já consolidado, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a sentença anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 11:39
Expedição de decisão.
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05/02/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000282-55.2016.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Igaporã Requerente: Josenilson Almeida De Oliveira Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerido: Municipio De Igapora Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000282-55.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: JOSENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO (OAB:BA44019), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA45297), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA movida por JOSENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÂ, em que objetiva o recebimento de valor decorrente de sentença de ID 401542767.
Apresentados os cálculos em ID 445835364.
O executado, impugnou o cumprimento de sentença em ID 452764895.
Decisão de saneamento em ID 447394563 Após, vieram os autos conclusos.
Decido Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. 1.Da preliminar.
O executado alega a inadequação da via eleita, sustentando que a sentença, sendo ilíquida, necessita de prévia liquidação para apuração do valor exato devido, conforme previsto no art. 509, I, do CPC.
Embora seja a sentença ilíquida, ambas as partes apresentaram planilha em que apontam as quantias que entendem devidas relativas às diferenças salariais do 13º salário e adicional de férias, pelo que rejeito a preliminar. 2.
Das diferenças devidas.
Da análise das planilhas apresentadas, verifico que há divergências entre os valores apresentados pelas partes no que se refere às diferenças salariais que entendem devidas a título de 13º salário e adicional de férias.
Enquanto a parte exequente a limitou-se a indicar os valores anuais, sem apresentar o detalhamento necessário que possibilite a verificação dos cálculos realizados, a executada forneceu cálculos detalhados, indicando os proventos recebidos pela autora em cada período (ID 452764898), que verifico estarem em consonância com os contracheques juntados no ID 37280714.
Ademais, verifico que o exequente pleiteia o pagamento de diferenças salariais referente a período posterior ao ano de 2016, sem, contudo, apresentar os contracheques que justifiquem os valores perseguidos, pelo que devem ser as quantias desconsideradas para efeito do cálculo.
Diante disso, e considerando a clareza e fundamentação dos valores apontados pela executada como devidos à título de diferenças não pagas, os acolho como corretos e devidos.
Resolvida a controvérsia quanto às diferenças devidas, cinge-se, neste momento, a discussão quanto à correta aplicação dos juros e correção monetária incidente sobre as mencionadas diferenças salariais, as quais analiso no tópico a seguir. 2.
Dos cálculos.
Aplicando-se à correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE e os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), excluídos os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando que a ação foi protocolada em 2016, tem-se que o período devido compreende o interstício entre 2011 e 2016.
De outro lado, sopesando que a citação válida se deu em 30/11/2017 (ID. 13435200), tem-se as informações suficientes para aplicação do termo inicial e final para a incidência dos critérios fixados em sentença.
Destarte, aplicando-se os parâmetros nela delineados na calculadora judicial disponibilizada pelo TJPR (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-6213), o montante devido pelo Município de Igaporã-BA, atualizado até a presente data, é de R$ 8.409,55 (oito mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) conforme demonstrativo anexo (PDF). 3.
Dos honorários advocatícios.
A quantia anteriormente mencionada, deve-se somar o valor de R$ 840,96 (oitocentos e quarenta reais e noventa e seis centavos) correspondente aos honorários advocatícios de 10% fixados em sentença, calculado sob o valor da condenação. 4.
Conclusão.
Nesses termos, o montante devido pelo Município até a data da atualização desse cálculo (setembro de 2024) corresponde ao valor total de R$ 9.250,51 (nove mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), sendo: R$ 8.409,55 (oito mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para o exequente.
R$ 9.250,51 (nove mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) ao patrono do exequente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para declara como devido pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ em favor do exequente, o valor devidamente corrigido e atualizado, até a presente data, o montante de R$ 9.250,51 (nove mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente RPV/Precatório.
Ultimada a providência anterior, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 09:04
Expedição de sentença.
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25/09/2024 18:14
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 18:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/09/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*89-03 (REQUERENTE).
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25/09/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 17:34
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO em 05/06/2024 23:59.
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12/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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02/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:27
Expedição de ato ordinatório.
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23/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 05:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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15/05/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:38
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:07
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 11:19
Expedição de despacho.
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24/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 19:11
Expedição de sentença.
-
23/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:07
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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29/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 08:43
Expedição de sentença.
-
27/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 23:35
Expedição de despacho.
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26/07/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 23:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*89-03 (AUTOR).
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26/07/2023 23:35
Outras Decisões
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26/07/2023 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:02
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO em 13/12/2022 23:59.
-
15/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 20:44
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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13/02/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:49
Expedição de despacho.
-
13/02/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
05/02/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
01/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 03:22
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
15/01/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
28/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:35
Expedição de despacho.
-
24/11/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:36
Expedição de intimação.
-
17/11/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 20:02
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
27/10/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
23/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 07:32
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
09/03/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
26/02/2022 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:36
Expedição de intimação.
-
25/02/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 20:41
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 20:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2022 04:11
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/02/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 06:55
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 09:05
Expedição de intimação.
-
30/11/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 01:58
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO em 23/04/2021 23:59.
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05/04/2021 07:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2021 10:48
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2021 05:39
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
30/03/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 18:08
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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26/11/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
17/10/2019 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
10/05/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2018 00:03
Publicado Intimação em 09/07/2018.
-
28/10/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/07/2018 10:32
Juntada de petição inicial
-
05/07/2018 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/12/2017 09:02
CONCLUSÃO
-
01/12/2017 09:00
AUDIÊNCIA
-
30/11/2017 13:58
PETIÇÃO
-
30/11/2017 13:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/11/2017 13:56
MANDADO
-
30/11/2017 13:56
MANDADO
-
16/11/2017 13:18
MANDADO
-
16/11/2017 13:18
MANDADO
-
14/11/2017 13:34
MANDADO
-
14/11/2017 13:33
MANDADO
-
29/08/2016 11:15
CONCLUSÃO
-
29/08/2016 11:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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