TJBA - 8000747-82.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 22:59
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 16:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 12/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000747-82.2019.8.05.0048 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Cleonice Da Silva Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000747-82.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: CLEONICE DA SILVA MARTINS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em face de CLEONICE DA SILVA MARTINS, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Não houve a adoção das providências apontadas pelo STF no julgamento no Tema 1184,quais sejam: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos – incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá “da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa.
Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011).
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
20/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:45
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 03:52
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 19:51
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
22/06/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:28
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 10:33
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 10:29
Juntada de carta via ar digital
-
23/01/2020 11:29
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
23/01/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001591-37.2023.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jardinagem Bahia Eireli - ME
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2023 15:12
Processo nº 0020938-23.2008.8.05.0001
Uniao Federal / Fazenda Nacional
Raymundo Santana &Amp; Cia LTDA
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2008 09:56
Processo nº 0502580-98.2015.8.05.0229
Luzinete de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2016 14:12
Processo nº 8025787-11.2022.8.05.0000
Olinda Macedo de Azevedo
Municipio de Feira da Mata
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2022 22:38
Processo nº 8025787-11.2022.8.05.0000
Cleunice Rodrigues de Oliveira
Municipio de Feira da Mata
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2025 15:15