TJBA - 8001088-81.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:16
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 21:57
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 14/08/2023 23:59.
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25/01/2024 02:31
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/08/2023 23:59.
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17/01/2024 23:39
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 16/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 06/12/2023 23:59.
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28/12/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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27/12/2023 23:17
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/12/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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11/11/2023 11:41
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001088-81.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Manoel Tadeus Santos Lisboa Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.MANOEL TADEUS SANTOS LISBOA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 26/04/2014, ocasião em que sofreu traumatismo craniano encefalico leve a moderado, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que recebeu indenização no valor de R$ 3.037,50 na data de 28/01/2015.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.
Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.
Contestação no id nº 18371697.
Argui a requerida preliminar de prescrição.
Destaca que o pagamento administrativo ocorreu em 28/01/2015, e a distribuição da ação em 21/02/2018, quando já atingido o prazo prescricional.
Detalha ainda que inexiste comprovação do direito de complementação à indenização.
Tentativa de conciliação, sem êxito.
Réplica apresentada no id nº 215590104 onde o autor impugna, genericamente, as preliminares arguidas e ratifica os termos da inicial.
Decisão determinando a realização de prova pericial no id nº 343972086.
Perícia judicial juntada aos autos, ID 415620252, sem que as partes tenham se manifestado sobre seu teor, embora devidamente intimadas para tanto.É o relatório.
Decido.Compulsando os autos, verifico que o feito dispensa a dilação probatória, haja vista que possível a extinção com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição, em julgamento conforme o estado do processo.
O prazo prescricional da ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, consoante previsão do artigo 206, § 3º, inciso IX, entendimento este já sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 (três) anos.É cediço que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca da lesão, conforme Súmula nº 573 do STJ:Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (SÚMULA 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)Ademais, a prescrição fica suspensa a partir da formalização do pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, voltando a fluir tão somente no momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca acerca da concordância ou recusa da seguradoraVerifica-se que o acidente ocorreu em 26/04/2014, com pagamento administrativo ocorrido em 28/01/2015, conforme comprovado em sede de Defesa, sem impugnação do autor.
Portanto, ainda que abatido o período da análise administrativa, cujo requerimento evidencia a ciência do autor sobre a invalidez, resta evidente que quando da distribuição da presente ação, já havia decorrido o lapso prescricional da pretensão do autor.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Responderá o vencido – autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada quanto à exigibilidade de tais verbas sua condição de beneficiário da gratuidade de acesso a Justiça e possibilidade de suspensão (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa com as cautelas de praxe.CAETITé, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTETARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURAJUIZ DE DIREITO -
08/11/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001088-81.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Manoel Tadeus Santos Lisboa Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento da CGJ/CCI-06/2016 Art. 1º - (Compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso XV – Intimar as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Cté, 19/10/2023 - HUDSON AGUIAR MANGABEIRO DIRETOR DE SECRETARIA -
01/11/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 19:46
Declarada decadência ou prescrição
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01/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:30
Expedição de intimação.
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19/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:20
Juntada de laudo pericial
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17/08/2023 02:37
Decorrido prazo de MANOEL TADEUS SANTOS LISBOA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:54
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:54
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:38
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:38
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 22:11
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 19:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 15:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:10
Expedição de intimação.
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18/07/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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18/02/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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27/01/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 23:22
Expedição de citação.
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07/01/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:40
Juntada de Petição de réplica
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27/12/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 09:41
Conclusos para despacho
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17/10/2019 09:38
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2019 09:38
Juntada de Certidão
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17/10/2019 09:38
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2019 13:23
Audiência conciliação realizada para 23/01/2019 09:20.
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22/01/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 07:44
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2018 00:35
Publicado Intimação em 09/11/2018.
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09/11/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 12:21
Expedição de citação.
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07/11/2018 12:21
Expedição de intimação.
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22/10/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 14:29
Conclusos para despacho
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15/08/2018 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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