TJBA - 0500113-79.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500113-79.2018.8.05.0088 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Guanambi Parte Re: Manoel Gomes Cardoso Parte Re: Zelinda Mendes Cardoso Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500113-79.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI PARTE AUTORA: ARAPAPA ENERGIA S/A Advogado(s): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO (OAB:BA43210) PARTE RE: MANOEL GOMES CARDOSO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse remetida a este juízo, pela 1ª Vara Cível desta Comarca, em decorrência da conexão com o processo nº 0502924-80.2016.8.05.0088 (ação declaratória de nulidade de contrato de servidão de passagem), que tem as mesmas partes, no qual se discute o mesmo contrato de servidão, cujo processo fora distribuído em data anterior, no ano de 2016.
Verifico dos autos da ação declaratória de nulidade de servidão, que a liminar concedida foi revogada, mantendo-se inalterado o contrato de servidão e determinando-se a continuidade da obra.
Constato, ainda, que foi determinada naqueles autos, em 19/01/2018, a remoção das cercas e a abstenção de qualquer impedimento de acesso à propriedade, autorizando ainda a empresa a proceder à remoção das cercas, no caso de descumprimento, bem assim que, em sede de contestação, foi oferecida reconvenção, com requerimento de indenização pelos prejuízos suportados.
Deste modo, considerando que o objeto da presente ação, distribuída em 18/01/2018, consistente no pedido liminar de reintegração de posse, para continuidade da obra, e indenização pelos prejuízos, cujo deslinde constitui objeto da referida ação conexa, que já reintegrou a posse e encontra-se em fase de instrução probatória, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, sobretudo diante do lapso temporal decorrido, inexistindo no feito qualquer solicitação ou informação posterior ou atual acerca de eventual impedimento de acesso à propriedade.
Assim, diante da conexão do presente feito com a referida ação declaratória de nulidade, que ainda se encontra pendente de julgamento e cujo deslinde constitui seu objeto principal, determino a suspensão do feito, por um ano, nos termos do art. 313, V, “a”, §4º, do CPC/15.
Determino a correção do polo ativo, nos termos requeridos na petição de ID nº 122015074, passando a constar a empresa COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, bem assim o apensamento do feito ao processo nº 0502924-80.2016.8.05.0088.
Intime-se.
Cumpra-se, com alteração da situação processual para "processo suspenso".
GUANAMBI/BA, 15 de março de 2022.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2022 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 04:29
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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30/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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21/03/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 18:50
Outras Decisões
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27/07/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2020.
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02/12/2020 17:39
Conclusos para despacho
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02/12/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2018 00:00
Publicação
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22/01/2018 00:00
Mero expediente
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18/01/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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