TJBA - 8001712-36.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:34
Expedição de intimação.
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27/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001712-36.2023.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Reginaldo Pereira Costa Filho Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Requerido: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001712-36.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINALDO PEREIRA COSTA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por REGINALDO PEREIRA COSTA FILHO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA, ambos qualificados, na peça inicial, pelos motivos e fatos já carreados aos autos.
Juntou os documentos (id. 409020487 a 409020489 e 409020485).
Requerimento de renovação de Alvará de Licença (id. 409020486).
Despacho inicial pela intimação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA para manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência (id. 409041156).
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA se pronunciou pela não concessão do pedido de antecipação de tutela, pois, de acordo com a Lei municipal n. 1.011/2023 – que regulamenta a prestação do serviço de transporte individual de passageiros por táxi no Município de São Gonçalo dos Campos – dispõe sobre os requisitos a serem atendidos pelo interessado, os quais não restaram comprovados pelo autor (art. 8º) (id. 419107033).
Determina a intimação da parte autora para se manifestar (id. 419321576).
O autor refutou os argumentos postos pelo réu e ratificou o pedido formulado na inicial (id. 422584763).
Decisão não concedendo a tutela antecipada (id. 425181987).
Contestação acompanhada de documentos, onde o réu afirma que, baixou edital convocando os interessados para recadastramento do transporte de passageiros na categoria táxi inclusive com prorrogação do prazo, consoante documentos anexos a esta.
No entanto, o autor compareceu após dois anos do término do prazo do recadastramento de modo que não merece prosperar os infundados argumentos do autor no sentido de que o Poder Público lhe impede de trabalhar visto que a inércia do próprio autor obstou qualquer análise do que se pretende (id. 434953798 a 434953805).
Réplica acompanhada de documentos (id. 438645797 a 438645799). É o breve relatório.
Postula o autor, através da presente ação, as seguintes condenações do réu (id. 409020479): 1) Proceder à renovação do alvará de funcionamento para taxi; 2) Pagamento da indenização por danos morais; Nesse contexto, é forçoso concluir que o autor não apresentou prova que fez o requerimento para renovação do alvará dentro do prazo estabelecido pelo Município de SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA.
No caso em apreço, observo que publicou edital nº 001/2021 - SEFIN, para recadastramento dos permissionários de transporte de passageiros de São Gonçalo dos Campos, com prazo compreendido entre 13 de outubro a 12 de novembro de 2021 (id. 434953800).
Posteriormente, o referido edital foi prorrogado para 26 de novembro de 2021 (id. 434953801).
Por outro lado, verifico que o requerimento de renovação para alvará de taxi juntado pelo autor foi assinado no dia 15 de junho de 2023 (id. 409020486).
Ou seja, aproximadamente 19 (dezenove) meses após a data de prorrogação do Edital supramencionado.
Portanto, não há sustentação probatória para as condenações do réu nas obrigações de fazer, postuladas pelo autor, na petição inicial, ou seja, renovação do alvará de funcionamento para taxi e pagamento da indenização por danos morais.
Por conseguinte, referidas lacunas probatórias obstam o acolhimento dos pedidos indenizatórios decorrentes dos alegados danos morais, visto que não evidenciada a infração contratual do réu, a ensejar a obrigação de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados nesta ação movida por REGINALDO PEREIRA COSTA FILHO, em face do Município de SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, concedido o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa, em consequência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo.
Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe.
Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção (se for o caso).
Transcorrido o prazo de apelação voluntária, sem interposição do recurso pela parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, já que a condenação é ilíquida nos moldes do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 25 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
01/10/2024 15:15
Expedição de intimação.
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01/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:03
Expedição de citação.
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29/09/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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23/04/2024 20:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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23/04/2024 20:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/04/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:15
Expedição de citação.
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08/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:06
Expedição de intimação.
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19/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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