TJBA - 8081497-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:48
Decorrido prazo de DIVINA MARTINEZ MALVAR em 10/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 23:04
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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23/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081497-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Divina Martinez Malvar Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8081497-42.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIVINA MARTINEZ MALVAR Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto: Observo gratuidade de justiça..
Consumo de energia de energia elétrica em kw/h, ID 452319946 compatível com família de baixa renda.
O Id 452319948 demonstra perceber benefício previdenciário inferior a um salário-mínimo mensal, portanto, resta demonstrado não possuir a autora, pelo menos no momento, condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento.
Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Empresto ao presente “força de mandado” A citação deverá ocorrer pelo domicílio eletrônico Não havendo, cite-se por AR no seguinte endereço: Rua Helena, n° 309, CONJ. 64, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.552-050 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 26 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
27/09/2024 09:30
Expedição de carta via ar digital.
-
26/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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20/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DIVINA MARTINEZ MALVAR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 23:30
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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13/07/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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