TJBA - 2000188-16.2024.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:50
Baixa Definitiva
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21/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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04/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 2000188-16.2024.8.05.0191 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Robson De Oliveira Barbosa Advogado: Jose Santana Leao (OAB:BA29629-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000188-16.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: ROBSON DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): JOSE SANTANA LEAO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA.
DECISÃO DENEGATÓRIA COM BASE NO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 37 DA LEP.
DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO EXTRAMUROS NO REGIME SEMIABERTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTERNO.
DIGNIDADE HUMANA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL POR MEIO DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por ROBSON DE OLIVEIRA BARBOSA, representado pelo advogado José Santana Leão (OAB/BA n.º 29.629), contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos do processo de Execução Penal n.º 2000101-60.2024.8.05.0191, que indeferiu os pedidos de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, trabalho externo e saída temporária, formulados pelo Apenado, sob o argumento de que ele ainda não cumpriu o requisito do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
II – Irresignado, o Agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, para que seja deferida os pedidos de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, trabalho externo e saída temporária, tendo em vista que foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, cumprida em regime semiaberto, dos quais cumpriu 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena.
III – No entanto, não se conhece desta tese defensiva, tendo em vista que o pedido formulado carece de amparo legal, devido à impossibilidade de concessão do benefício solicitado na fase de Execução Penal, uma vez que não cabe a este Juízo revisar a pena imposta anteriormente pelo juízo da condenação, especialmente considerando a existência de ação própria para tal revisão.
Assim, é amplamente conhecido que a imposição de pena é atribuição do Juízo competente para a apreciação da Ação Penal, e não do Juízo da Execução.
Isso ocorre porque, assim como os demais dispositivos da sentença condenatória, as penas aplicadas ao réu tornam-se imutáveis devido à coisa julgada.
Precedentes.
IV – Demais disso, é importante ressaltar que a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos foi explicitamente rejeitada no Acórdão que acolheu a Apelação Criminal apresentada pelo Ministério Público.
Portanto, sua revisão neste juízo é inaplicável, sob risco de indevida anulação da coisa julgada, conforme o trecho transcrito, confira-se: “À vista do novo quantum da sanção final, é imperioso o recrudescimento do respectivo regime inicial para o semiaberto, bem como o afastamento das penas alternativas estipuladas na origem, acolhendo-se, por fim, o pedido recursal de retificação das espécies penais impingidas ao agente, para fazer incluir a “suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor”, em observância à literalidade do preceito secundário do tipo de homicídio culposo de trânsito, tanto na modalidade simples quanto na qualificada” - sem destaque no original”.
V – De acordo com o artigo 1º da Lei 7.210/84 (LEP), a execução de uma pena tem por objetivo não apenas fazer cumprir as disposições da sentença ou decisão criminal, mas, sobretudo, proporcionar condições para a reintegração social do preso, e dentre estas condições, temos o trabalho e o estudo.
Consoante cediço, a garantia do acesso do apenado ao trabalho e ao estudo é um dever social que visa a condição da dignidade humana.
VI – Assim, vê-se que assiste razão ao ora Agravante, tendo em vista que os Tribunais Superiores têm firme entendimento no sentido da prescindibilidade do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena para a concessão do trabalho externo aos sentenciados que iniciam o cumprimento da pena no regime semiaberto, com vistas a não trazer prejuízo ao reeducando e observar as particularidades próprias do regime semiaberto, quais sejam, maior liberdade e menor vigilância.
Precedentes do STF, STJ e TJBA.
VII – Quanto às condições subjetivas do Agravante para a concessão de saída para trabalho externo, quais sejam – aptidão, disciplina e responsabilidade – da análise dos documentos acostados, verifica-se que o Recorrente possui a empresa R&C COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, estando ela devidamente formalizada sob o CNPJ nº 51.***.***/0001-44, bem como consta certidão de conduta carcerária, na qual consta que “não foi encontrado nenhum registro que possa desabonar a sua conduta”.
VIII – Não consta,
por outro lado, o registro da prática de outros ilícitos, durante o período em que esteve em liberdade e tampouco durante a sua prisão.
Assim, tudo leva a inferir que as condições subjetivas do Agravante são favoráveis para que ele dê continuidade ao trabalho lícito que vem realizando nos últimos anos.
Relativamente ao fato de se tratar de empresa de propriedade do Recorrente, pese a ausência de supervisão por um terceiro empregador, vale ressaltar que isto, por si só, não constitui óbice a concessão da medida, eis que o dever de fiscalizar o serviço extramuros não deixa de constituir ônus do Estado, que pode, e deve, adotar medidas cautelares visando coibir o risco de fuga e inspecionar a prestação do serviço do penitente.
IX – Nesse ponto, registre-se, ainda, que não se deve descuidar da importância do valor social do trabalho no processo de ressocialização, reinserção e reintegração do apenado na sociedade, em consonância com o nosso ordenamento pátrio legal e constitucional.
Destaque-se, finalmente, a plausibilidade da tese do Recorrente de que é ele quem provê o sustento da família, por meio da atividade desenvolvida em sua barbearia, a qual deve ser retomada, por todos os fundamentos anteriormente expostos.
X – Portanto, militando a favor do Apenado as condições pessoais favoráveis, e sendo prescindível o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para a concessão do trabalho externo, é forçoso reconhecer que, em sede de execução penal, o trabalho realizado pelo condenado é de suma relevância para sua reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de dignidade humana.
XI – Por derradeiro, faculta-se ao Juízo primevo a imposição do monitoramento eletrônico ou a adoção de qualquer outra medida jurídica que entender necessária para garantir a fiscalização do cumprimento das obrigações laborais por parte do Apenado.
XII – Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE e, nesta extensão, PROVIDO EM PARTE, autorizando ao Apenado a realização de trabalho externo, facultando-se ao Juízo primevo a imposição do monitoramento eletrônico ou a adoção de qualquer outra medida jurídica idônea que entender necessária para garantir a fiscalização do cumprimento das obrigações laborais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução n.º 2000188-16.2024.8.05.0191, em que figura, como Agravante, ROBSON DE OLIVEIRA BARBOSA e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para autorizar a realização de trabalho externo ao Apenado, facultando-se ao Juízo primevo a imposição do monitoramento eletrônico ou a adoção de qualquer outra medida jurídica idônea que entender necessária para garantir a fiscalização do cumprimento das obrigações laborais, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de outubro de 2024.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10 -
03/10/2024 01:44
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:50
Conhecido o recurso de ROBSON DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *02.***.*73-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:23
Conhecido em parte o recurso de ROBSON DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *02.***.*73-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:42
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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17/09/2024 17:13
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2024 18:43
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 05:48
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:30
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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