TJBA - 8007151-81.2019.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 10:07
Decorrido prazo de ARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 05:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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15/10/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8007151-81.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Fatima Silva Dos Santos Advogado: Danilo Torres De Queiroz (OAB:BA35872) Reu: Arivaldo Rodrigues De Souza Advogado: Diego Anunciacao Dos Santos (OAB:BA38340) Interessado: Municipio De Ilheus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007151-81.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: FATIMA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ (OAB:BA35872) REU: ARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): DIEGO ANUNCIACAO DOS SANTOS (OAB:BA38340) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência ajuizada por FATIMA SILVA DOS SANTOS.
Da mesma forma, foram opostos embargos por FATIMA SILVA DOS SANTOS em face de ARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e nulidade por julgamento extra petita na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como função esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
No caso em tela, não se vislumbram quaisquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
A alegação de julgamento extra petita não merece acolhimento.
A sentença foi proferida nos limites da lide e das questões postas a julgamento, em estrita observância ao princípio da congruência.
As determinações acerca do fechamento de aberturas e reforço estrutural decorrem logicamente do pedido de adequação da obra às normas técnicas e legais, não configurando, portanto, julgamento fora ou além do pedido.
Por fim, cumpre ressaltar que o juízo não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no presente caso.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à análise de acerto ou desacerto da decisão.
Eventuais irresignações quanto ao mérito da sentença devem ser objeto de recurso próprio, a ser apreciado pelo órgão jurisdicional competente.
Ante o exposto, REJEITO ambos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
PRI e prossiga o feito.
Sem multa, por ora.
ILHÉUS/BA, 1 de outubro de 2024.
Carine Nassri da Silva Juiza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8007151-81.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Fatima Silva Dos Santos Advogado: Danilo Torres De Queiroz (OAB:BA35872) Reu: Arivaldo Rodrigues De Souza Advogado: Diego Anunciacao Dos Santos (OAB:BA38340) Interessado: Municipio De Ilheus Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8007151-81.2019.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FATIMA SILVA DOS SANTOS REU: ARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc; Ante o efeito infringente, intime-se as partes a manifestarem-se acerca dos embargos de declarações interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Ilhéus (BA), 10 de maio de 2024.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
01/10/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2024 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/06/2024 23:59.
-
07/09/2024 05:44
Decorrido prazo de FATIMA SILVA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:13
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
21/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 05:15
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
02/03/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:47
Expedição de sentença.
-
21/02/2024 17:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 15:17
Juntada de intimação
-
12/01/2024 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2024.
-
12/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:21
Juntada de intimação
-
03/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:39
Juntada de laudo pericial
-
23/08/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 05:17
Decorrido prazo de DIEGO ANUNCIACAO DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 04:33
Decorrido prazo de DANILO TORRES DE QUEIROZ em 10/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 11:05
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
01/03/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
10/02/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 02:18
Decorrido prazo de DIEGO ANUNCIACAO DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:15
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
10/11/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 12:00
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
10/11/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
03/11/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 17:24
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 17:24
Expedição de ofício.
-
03/11/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:15
Juntada de laudo pericial
-
26/01/2021 16:35
Decorrido prazo de DIEGO ANUNCIACAO DOS SANTOS em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/10/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 03:38
Decorrido prazo de DIEGO ANUNCIACAO DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 03:38
Decorrido prazo de DANILO TORRES DE QUEIROZ em 20/07/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 17:14
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
28/10/2020 17:14
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
27/10/2020 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2020 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 10:50
Juntada de Petição de procuração
-
04/09/2020 16:14
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
04/09/2020 16:14
Expedição de ofício via Sistema.
-
04/09/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:07
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/07/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 19:15
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
25/06/2020 17:29
Expedição de ofício via Sistema.
-
25/06/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2020 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2020.
-
10/03/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2020 17:13
Decorrido prazo de ARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 16:20
Juntada de ata da audiência
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27/01/2020 14:10
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 15:15.
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23/01/2020 11:36
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2020 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2020 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2019 10:09
Publicado Intimação em 13/12/2019.
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12/12/2019 16:48
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/12/2019 14:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/12/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 12:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/12/2019 00:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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