TJBA - 0001119-93.2013.8.05.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2025 14:46
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2025 18:16
Juntada de Petição de AC 0001119_93.2013.8.05
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13/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 01:32
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/04/2025 03:18
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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11/04/2025 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2025 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:23
Juntada de decisão
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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20/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:43
Desentranhado o documento
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20/03/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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11/12/2024 17:25
Juntada de notificação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0001119-93.2013.8.05.0076 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Rafael Conceição Dos Santos Advogado: Andre Luis Melo Simoes (OAB:BA29965-A) Apelante: Danilo Santos Silva Advogado: Leonel Da Silva Bandeira (OAB:BA44228-A) Terceiro Interessado: Lindinalva Gomes Dos Santos Terceiro Interessado: Adriano Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Marcelo Ramos Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001119-93.2013.8.05.0076 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RAFAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANDRE LUIS MELO SIMOES (OAB:BA29965-A), LEONEL DA SILVA BANDEIRA (OAB:BA44228-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): C DESPACHO O MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA condenou os Réus RAFAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JOSÉ NILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JOSENILDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS e DANILO SANTOS SILVA como incursos nas penas do delito previsto no art. 157, § 2.º, incisos I, II e III, c/c o art. 70, ambos do Código Penal vigente à época dos fatos (ID 69752950).
O Réu RAFAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS manifestou interesse em recorrer da sentença (ID 69752952, p. 01), havendo o Advogado André Luís Melo Simões – nomeado Defensor dativo pelo Juiz de primeiro grau (ID 69753021) – apresentado as razões recursais no ID 69753047.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões no ID 69753050.
O Réu JOSÉ NILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS manifestou interesse em recorrer da sentença, havendo o Bel.
Felipe Gabriel Araújo Silva interposto Apelação (ID 69752952, p. 02/03), todavia, não consta nos autos as razões recursais, muito embora determinada a intimação do Causídico para tal fim.
Em relação ao Réu JOSENILDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, foi juntada aos autos certidão de óbito a informar o falecimento do Acusado (ID 69753033).
O Réu DANILO SANTOS SILVA interpôs Recurso de Apelação (ID 69752961, p. 01), mediante respectivas razões recursais (ID 69752965), todavia, não foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público.
Assim, urge a necessidade de chamar o feito a ordem e DETERMINAR a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Seja o Réu JOSÉ NILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS pessoalmente intimado acerca da inércia do Bel.
Felipe Gabriel Araújo Silva (OAB/BA n.° 50.773) e constitua novo(a) Causídico(a) ou declare o seu interesse na nomeação da Defensoria Pública Estadual para o patrocínio da defesa; b) Após, seja o Defensor do Réu JOSÉ NILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS intimado para apresentar as razões ao Recurso de Apelação já interposto; c) Seja o Ministério Público oficiante no primeiro grau intimado para ofertar contrarrazões aos Apelos interpostos pelos Réus DANILO SANTOS SILVA e JOSÉ NILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS; d) Sejam adotas as providências à extinção da punibilidade do Réu JOSENILDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, inclusive com observância ao art. 62 do CPP; e) Seja certificado se o houve desmembramento do processo em relação ao Réu JOSÉ DA CONCEIÇÃO; f) Seja retificado o cadastro processual de partes, para fazer constar os nomes de todos os Réus da ação penal e seus respectivos Defensores.
Após o cumprimento integral da diligência alhures determinadas, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
22/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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22/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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21/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SILVA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:43
Juntada de Petição de AC 0001119_93.2013.8.05
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30/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 0001119-93.2013.8.05.0076 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Rafael Conceição Dos Santos Advogado: Andre Luis Melo Simoes (OAB:BA29965-A) Apelante: Danilo Santos Silva Advogado: Leonel Da Silva Bandeira (OAB:BA44228-A) Terceiro Interessado: Lindinalva Gomes Dos Santos Terceiro Interessado: Adriano Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Marcelo Ramos Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação nº 0001119-93.2013.8.05.0076, da Comarca de Entre Rios Apelantes: Rafael Conceição dos Santos e Danilo Santos Silva Advogados: Dr.
Andre Luis Melo Simoes (OAB/BA 29965) e Leonel da Silva Bandeira (OAB/BA 44228) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: Vara Criminal Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Versam os presentes autos sobre recursos de Apelação Criminal interpostos por Rafael Conceição dos Santos e Danilo Santos Silva, qualificados nos autos, em face da sentença condenatória de ID 69752950, prolatada na Ação Penal nº 0001119-93.2023.8.05.0076, que os considerou incursos no art. 157, §2º, I, II e V, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
De acordo com a certidão inserida no ID 69757844, os autos foram distribuídos a esta Magistrada, por sorteio.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que houve interposição anterior do Recurso em Sentido Estrito nº 0000520-23.2014.8.05.0076 (IDs 69753024 a 69753027), em que o Ministério Público se insurgiu contra a decisão prolatada no bojo da Ação Penal nº 0001119-93.2023.8.05.0076, que revogou a prisão preventiva dos acusados, ora recorrentes, sendo julgado pela Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de relatoria da Exma.
Desembargadora Ivone Bessa Ramos.
Incide na hipótese, portanto, o artigo 160, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do seguinte teor: "A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (...).".
Assim, solicita-se a remessa dos presentes autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para redistribuição do feito.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para o seu cumprimento.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
20/09/2024 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/09/2024 14:14
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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