TJBA - 8000280-64.2024.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 23:22
Juntada de Certidão óbito
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26/05/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/11/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA, #Não preenchido#.
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14/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000280-64.2024.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaíra Autor: Adriana Dos Santos Costa Advogado: Julio Verissimo Benvindo Do Nascimento (OAB:MG120370) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000280-64.2024.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS COSTA Advogado(s): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB:MG120370) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Da análise da petição e dos documentos a ela acostados, verifico que a procuração foi assinada tão somente de forma digital.
Como se sabe, a presença de instrumento procuratório é imperiosa para que um advogado postule em nome de outrem, bem como a constituição de advogado é indispensável à atuação de pessoa em juízo, diante da ausência de capacidade postulatória.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 105, §1º, a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Nesse contexto, a assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Feito de acordo com esse regramento, é garantida a validade jurídica do documento em forma eletrônica.
A Lei 11.419/06, por sua vez, ao dispor sobre o processo judicial eletrônico, exige que a assinatura digital seja realizada com base em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (art. 1º, §2º, II, da mencionada lei).
Ocorre que, entre as Autoridades Certificadoras autorizadas pelo ICP-Brasil não consta o sistema “Zapsign”, utilizado pela parte autora.
Ademais, considerando que compete ao magistrado – seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido – salvaguardar os interesses da parte representada, entendo necessária no caso a apresentação de instrumento de mandato atualizado.
Assim sendo, intime-se o(a) patrono (a) que subscreve a petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir ao feito procuração atualizada outorgada pela parte autora, que deverá ser assinada de próprio punho em instrumento físico, posteriormente digitalizado e juntado aos autos.
Em tempo, tendo em vista a ausência de documento hábil para comprovação de residência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante de endereço atualizado de sua titularidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Transcorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
Publique-se.
Cumpra-se.
UBAÍRA/BA, data de assinatura.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 10:01
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:01
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:00
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:00
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/11/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA, #Não preenchido#.
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13/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:38
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 21:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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18/04/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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18/04/2024 21:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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18/04/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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18/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:26
Expedição de intimação.
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01/04/2024 08:26
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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