TJBA - 8001045-71.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 04:01
Decorrido prazo de TARCISO MEIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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12/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001045-71.2024.8.05.0251 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sobradinho Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Tarciso Meira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001045-71.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: TARCISO MEIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec.
Lei, 911/69, através de contrato de financiamento que celebrou com TARCISO MEIRA DA SILVA, também qualificado.
A inicial se encontra devidamente instruída, com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, através do qual o bem que se visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita a parte requerida[i], fazendo-nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a antecipação da tutela, nos termos do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69.
Isto posto, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo indicado abaixo, lavrando-se o competente auto: Marca: FIAT Modelo: PALIO CELEBRATION 1 Ano Fabricação: 2014 Cor: BRANCA Chassi: 9BD17122LF5962148 Placa: OSS5G50 RENAVAM: 1019298739.
Dessarte, com a nova redação do §2º do referido Dec.
Lei 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente[ii], segundo os valores apresentados na inicial.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 798, do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do bem alienado fiduciariamente, avaliando-o, levando em consideração a sua cotação no mercado.
Atribuo à presente decisão força de mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação da parte requerida, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), ou requerer a purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia.
Nos termos da Lei n°13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do DL 911/69, procedo neste momento a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda.
Quanto ao requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, como cediço, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social, nos termos do art. 5º, LX, da CF/88, c/c art. 189 do CPC.
In casu, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRETENSÃO DO AUTOR DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21094637120228260000 SP 2109463-71.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 26/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NOMINADA “MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E DOCUMENTOS EM CARÁTER ANTECEDENTE”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU OS SEGUINTES PEDIDOS FEITOS PELO AUTOR: (I) DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA: A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS É A REGRA – SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NO ART. 189, DO CPC – AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. (II) BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO: INDEFERIMENTO MANTIDO - BEM EM NOME DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. (III) DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DESCABIMENTO – PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NEM CONTEMPLA A CELERIDADE E A ECONOMIA PROCESSUAL. (IV) APREENSÃO DO PASSAPORTE E CNH DO REQUERIDO: MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ATÍPICAS – ART. 139, IV, DO CPC/15 – MEDIDA DESARRAZOADA PARA A ATUAL FASE DO PROCESSO. (V) CONCLUSÃO: DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00059945620218160000 Curitiba 0005994-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 05/07/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Ante o exposto, indefiro o requerimento de processamento do feito em segredo de justiça.
Para efeitos de cumprimento da decisão liminar, o Oficial de Justiça deverá entregar o veículo, com os documentos, ao depositário fiel indicado pela parte Autora.
Tendo sido recolhidas as custas devidas, cumpra-se.
Intimações necessárias.
Sobradinho, 19 de setembro de 2024 LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito [i] O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.132): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. [ii] “Segundo decidiu o STJ, a Lei n.° 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar” (http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-no-regime.html).
Nesse sentido: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).” -
20/09/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:38
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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