TJBA - 8000188-64.2023.8.05.0023
1ª instância - Vara Criminal de Belmonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 09:04
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
14/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:13
Juntada de ata da audiência
-
13/06/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:23
Juntada de devolução de carta precatória
-
12/06/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:41
Juntada de informação
-
11/06/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 10:14
Decorrido prazo de JANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:58
Juntada de informação
-
06/05/2024 09:24
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 10:53
Expedição de ofício.
-
03/05/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer art.422 cpp autos 8000188_64.2023.8.05.002
-
26/04/2024 20:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:51
Juntada de informação
-
24/04/2024 12:54
Expedição de ofício.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 08:49
Expedição de decisão.
-
23/04/2024 10:49
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 13/06/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE BELMONTE, #Não preenchido#.
-
23/04/2024 10:48
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 16/11/2023 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE BELMONTE, #Não preenchido#.
-
23/04/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 01/06/2023 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE BELMONTE, #Não preenchido#.
-
22/04/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:12
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
27/03/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:33
Decorrido prazo de JANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 02:04
Decorrido prazo de EDINALDO DIONISIO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:04
Decorrido prazo de JANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:28
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
07/02/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
06/02/2024 16:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
23/01/2024 11:25
Juntada de informação
-
22/01/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 08:36
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 08:36
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 08:24
Expedição de sentença.
-
22/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 05:56
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/01/2024 05:56
Proferida Sentença de Impronúncia
-
18/01/2024 02:11
Decorrido prazo de JANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de JANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
15/01/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
02/01/2024 01:43
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
02/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:29
Juntada de Petição de AF _ BELMONTE _ 8000188_64.2023.8.05.0023 _ ART. 1
-
05/12/2023 08:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2023 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2023 09:47
Expedição de termo de audiência.
-
17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de EDINALDO DIONISIO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:41
Juntada de Termo de audiência
-
10/11/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 03:12
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 10:36
Expedição de ofício.
-
07/11/2023 09:56
Expedição de despacho.
-
07/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE DECISÃO 8000188-64.2023.8.05.0023 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Belmonte Reu: Edinaldo Dionisio De Oliveira Advogado: Leandro Alves Aureliano (OAB:BA49142) Reu: Janderson Oliveira Dos Santos Advogado: Jose Mathias Honorato Barreto (OAB:BA46721) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: A.
D.
C.
M.
Testemunha: Amanda Santos Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000188-64.2023.8.05.0023 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BELMONTE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDINALDO DIONISIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LEANDRO ALVES AURELIANO registrado(a) civilmente como LEANDRO ALVES AURELIANO (OAB:BA49142), JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo analisado no âmbito do mutirão processual penal do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria da Presidência do CNJ n. 170/2023 e pelo Ato Normativo Conjunto n. 021.
Em observância ao quanto preceituado no art. 316, § único do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei 13.964/19, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Compulsando os autos, verifico que EDINALDO DIONISIO DE OLIVEIRA e JANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS foram presos em razão as infringências aos artigos 121, §2°, inc.
II e IV do CPB. .
Na ocasião, houve a representação da autoridade policial e do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva, a qual foi decretada no dia , por haver indícios de autoria e materialidade. É sucinto o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 5°, LXI, da Constituição da República – CR, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional.
Nesse contexto, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal – CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, quando presentes o fumus comissi delicti e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado periculum in libertatis.
O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria.
Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, considerando todas as informações contidas nos autos do processo.
Também estão presentes os indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos e interrogatórios colhidos.
Com relação ao periculum libertatis, tem-se que, da análise dos autos observa-se a gravidade em concreto do fato analisado, diante do fato dos acusados praticarem crime hediondo, além de responderem a diversos outros processos na comarca, bem como existem informações de que os mesmos fazem parte de facção criminosa na região, essa responsável por diversos homicídios.
Desde a análise da ultima revisão da prisão, não foram colacionados aos autos quaisquer documentos que denote mudança nas circunstâncias que ensejaram o encarceramento provisório do réu.
Todas essas circunstâncias podem justificar a manutenção da prisão preventiva, com o fim de preservar a ordem pública.
Veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do Código Penal).
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EX OFFICIO.
PLEITO RECURSAL DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES RELATIVAS À PANDEMIA DA COVID-19.
ACUSADO QUE NÃO DEMONSTROU PERTENCER A GRUPO DE MAIOR RISCO, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dr.
Eduardo Afonso Maia Carrichio, que, de ofício, concedeu liberdade provisória a ROMANO NEVES ROCHA. 2.
Vê-se que a liberdade de locomoção do indivíduo ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual merece especial tratamento no ordenamento jurídico da sociedade civilizada.
Desta feita, a prisão preventiva constitui medida excepcional, especialmente com o advento da Lei nº 12.403/11, que inseriu medidas cautelares diversas da segregação, como meio de garantir a ordem pública, a instrução do processo e a aplicação da lei penal.
Por isso, a segregação deve ser aplicada apenas em último caso. 3.
Os primeiros elementos para análise da necessidade da cautelar segregatória estão presentes, pois há prova da materialidade e existem indícios de autoria.
Nota-se que o recorrido é reincidente, já foi condenado por sentença transitada em julgado nos processos de nº 0508506-65.2015.8.05.0001 (por roubo) e de nº 0380224-77.2013.8.05.0001 (por receptação); além de responder a outras ações penais em andamento, sendo duas pelo crime de roubo (nº 0301303-74.2015.8.05.0150 e 0541367-70.2016.8.05.0001) e uma pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (nº 0549630-57.2017.8.05.0001, consubstanciando fortes indicativos de que se dedica à prática delitiva. 4.
Quanto à concessão da liberdade provisória em razão da pandemia, não há nos autos comprovação de que o Acusado integre grupo de maior risco.
Ademais, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso, o que não aconteceu na hipótese dos autos. 5.
Parecer Ministerial da lavra da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, opinando pelo improvimento do recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para manter a prisão preventiva. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0305190-52.2020.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 04/12/2020) Logo, não há que se imputar ao juízo qualquer excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal na prisão do réu.
Ainda mais, quando o Supremo Tribunal Federal entendeu que a superação do prazo de 90 (noventa) dias não leva à revogação automática da prisão (STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 - Info 995).
Assim, de rigor a manutenção da prisão preventiva, nesta fase processual, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade da segregação acautelatória nos termos do art. 316, § único, do CPP.
Outrossim, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319 do CPP.
A vistas dessas considerações, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDINALDO DIONISIO DE OLIVEIRA e JANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELMONTE/BA, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
01/11/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:40
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:49
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 16/11/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE BELMONTE.
-
03/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:20
Expedição de termo de audiência.
-
01/06/2023 16:45
Juntada de Termo de audiência
-
30/05/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
22/05/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2023 19:38
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
20/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 09:27
Expedição de ofício.
-
18/05/2023 08:52
Expedição de despacho.
-
18/05/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 08:52
Expedição de despacho.
-
14/04/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE BELMONTE.
-
12/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 11:04
Juntada de decisão
-
20/03/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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