TJBA - 8000868-78.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:53
Baixa Definitiva
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24/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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18/01/2024 02:00
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:17
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000868-78.2022.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Sobradinho Representado: F.
G.
D.
S.
L.
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Representante: Ana Carolina De Souza Ferreira Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Fábio Junior De Jesus Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000868-78.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REPRESENTADO: F.
G.
D.
S.
L. e outros Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REU: FÁBIO JUNIOR DE JESUS LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por F.G.D.S.L., representado por sua genitora ANA CAROLINA DE SOUZA FERREIRA, em face FÁBIO JUNIOR DE JESUS LIMA.
Intimada pessoalmente (ID 402903185), a manifestar acerca da certidão de ID 278166375, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo (ID 416738078). É o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, inc.
III, §1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento o presente de custas processuais.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
01/11/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 08:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:11
Expedição de intimação.
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12/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 23:23
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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08/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:12
Expedição de intimação.
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03/11/2022 13:11
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 23:00
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 02:09
Conclusos para decisão
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02/09/2022 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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