TJBA - 0001238-48.2011.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 23:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 10/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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23/07/2024 19:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MATOS SILVA em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:05
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 10:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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21/07/2024 10:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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21/07/2024 10:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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21/07/2024 10:14
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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18/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:23
Juntada de Alvará judicial
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 07:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001238-48.2011.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Paulo Henrique Oliveira De Matos Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Terceiro Interessado: Dr.
Edgar Augusto Lisboa Magalhães Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MATOS SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 30/05/2010, ocasião em que sofreu fratura dos ossos do antebraço esquerdo, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que recebeu indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), no dia 02/05/2011.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.A demandada apresentou contestação, pugnando pela ausência de interesse de agir e inépcia.
No mérito, aduziu a ausência de qualquer complementação de indenização, requerendo a improcedência da demanda.Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.Laudo pericial acostado aos autos no id nº 415582378, pelo perito do juízo.Manifestação do autor, pugnando pelo julgamento da lide 415848130.Manifestação da ré sobre o laudo, reitera a improcedência do pedido, ID 417035416. É O RELATÓRIO.
DECIDO.O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo que se falar em laudo complementar, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.A propósito: “O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da quantia legalmente assegurado pelo art.3ª da Lei nº 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação” (STJ, REsp 363604/SP, Min.
Nancy Andrighi).
Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Cumpre salientar que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente".Note-se que não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.
Situação semelhante ocorre com a alegada ausência do comprovante de residência, haja vista que o artigo 319 do CPC exige apenas a informação do domicílio e residência do autor (inciso II), sem mencionar a necessidade da comprovação do endereçoAdemais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
REJEITO-A, pois.Passo a análise do mérito.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.
A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.
Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.
A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão trouxe sequelas definitivas, acarretando invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo decorrentes do acidente de trânsito relatado na inicial.
Detalhou que a lesão acometeu o membro superior esquerdo.A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.Portanto, acolho o parecer do perito do juízo.Nesse sentido:CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) (grifamos).APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) (grifamos).Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada.A ré reconheceu administrativamente a invalidez permanente, ainda que parcial, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.
A invalidez permanente resta inconteste nos autos, conforme prova pericial.
A ré a reconheceu administrativamente, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.
Da análise do laudo pericial, conforme supra referido, necessário o enquadramento no porcentual de perda de 70%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou uma das mãos".Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da gravidade das lesões e repercussões sofridas, conforme laudo pericial sura destacado, entendo a ocorrência e repercussão média, com a incidência do porcentual de 50%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo.
O valor final da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00, resultando em complementação no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em favor da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ).
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o demandante sucumbiu em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno à Ré ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários do perito judicial, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Expeça-se Alvará sobre os honorários depositados em favor do perito.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.CAETITé, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTETARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA-JUIZ DE DIREITO -
08/11/2023 23:45
Conclusos para despacho
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08/11/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001238-48.2011.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Paulo Henrique Oliveira De Matos Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Terceiro Interessado: Dr.
Edgar Augusto Lisboa Magalhães Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento da CGJ/CCI-06/2016 Art. 1º - (Compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso XV – Intimar as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Cté, 18/10/2023 - HUDSON AGUIAR MANGABEIRA DIRETOR DE SECRETARIA -
02/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 27/10/2023 23:59.
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01/11/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 19:17
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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25/10/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 19:16
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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25/10/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 12:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:58
Expedição de intimação.
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18/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:22
Juntada de laudo pericial
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15/08/2023 04:52
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:35
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MATOS SILVA em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 13/02/2023 23:59.
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23/07/2023 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
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20/07/2023 19:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 15:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:43
Expedição de intimação.
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18/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:36
Desentranhado o documento
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18/07/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 20:01
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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24/01/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 12:06
Conclusos para despacho
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24/09/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 05:10
Publicado Intimação em 20/09/2019.
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21/09/2019 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 14:11
Expedição de intimação.
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06/09/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 00:13
Devolvidos os autos
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16/01/2018 14:26
CONCLUSÃO
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16/01/2018 11:10
PETIÇÃO
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05/12/2017 15:48
MERO EXPEDIENTE
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29/11/2017 11:17
CONCLUSÃO
-
29/11/2017 11:15
DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2017 09:34
MERO EXPEDIENTE
-
09/11/2017 08:56
MERO EXPEDIENTE
-
16/03/2016 15:00
CONCLUSÃO
-
16/03/2016 14:00
DOCUMENTO
-
16/03/2016 08:30
MANDADO
-
14/03/2016 11:00
CONCLUSÃO
-
14/03/2016 10:42
MANDADO
-
02/03/2016 10:29
CONCLUSÃO
-
02/03/2016 10:27
PETIÇÃO
-
29/02/2016 07:36
MANDADO
-
29/02/2016 07:36
MANDADO
-
25/02/2016 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2016 10:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2016 10:04
MANDADO
-
25/02/2016 10:04
MANDADO
-
16/02/2016 13:08
MERO EXPEDIENTE
-
14/12/2015 13:32
CONCLUSÃO
-
14/12/2015 12:17
AUDIÊNCIA
-
11/12/2015 12:16
MANDADO
-
29/10/2015 13:45
DOCUMENTO
-
26/10/2015 10:24
MANDADO
-
16/10/2015 08:18
DOCUMENTO
-
14/10/2015 12:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/10/2015 12:21
MANDADO
-
01/10/2015 08:51
AUDIÊNCIA
-
01/10/2015 08:47
MERO EXPEDIENTE
-
16/09/2011 13:07
CONCLUSÃO
-
16/09/2011 13:03
PETIÇÃO
-
13/09/2011 11:11
MERO EXPEDIENTE
-
05/09/2011 08:52
CONCLUSÃO
-
05/09/2011 08:43
PETIÇÃO
-
30/08/2011 12:46
DOCUMENTO
-
12/08/2011 14:45
DOCUMENTO
-
09/08/2011 07:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/08/2011 13:19
MERO EXPEDIENTE
-
20/07/2011 15:10
CONCLUSÃO
-
20/07/2011 13:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2011
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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