TJBA - 8029012-07.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 10:07
Baixa Definitiva
-
24/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JOELMA CARMO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOELMA CARMO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JOELMA CARMO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029012-07.2020.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joelma Carmo Da Silva Advogado: Reinan De Sousa Barreto (OAB:BA16406) Reu: Josenildo Carmo Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8029012-07.2020.8.05.0001 AUTOR: JOELMA CARMO DA SILVA REU: JOSENILDO CARMO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
JOELMA CARMO DA SILVA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de JOSENILDO CARMO DA SILVA, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos. ( IDs 49358260, 49358325, 49358351, 49358526, 49358611, 49358635) Termos de anuência devidamente assinados( ID 49358282) Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 57125710).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 151386047), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 400342637).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 421728294).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 431946863 ). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JOSENILDO CARMO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) JOELMA CARMO DA SILVA.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, data da assinatura digital CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 20:24
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:09
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 20:09
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:47
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 16:00
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
-
04/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:07
Expedição de sentença.
-
30/07/2024 16:07
Expedição de Edital.
-
17/07/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de JOELMA CARMO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 21:50
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
11/05/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
08/05/2024 13:47
Expedição de sentença.
-
08/05/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 07:25
Decorrido prazo de JOELMA CARMO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:58
Juntada de Petição de 8029012_07.2020.8.05.0001_PARECER FINAL
-
07/02/2024 12:04
Expedição de ato ordinatório.
-
07/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSENILDO CARMO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:11
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSENILDO CARMO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JOELMA CARMO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSENILDO CARMO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
22/07/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 19:50
Expedição de ato ordinatório.
-
19/07/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2023 14:54
Decorrido prazo de JOELMA CARMO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 13:13
Outras Decisões
-
17/01/2023 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
17/01/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
12/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
16/12/2022 08:09
Expedição de ato ordinatório.
-
16/12/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2022 09:11
Decorrido prazo de JOSENILDO CARMO DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 10:48
Expedição de ato ordinatório.
-
26/06/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:51
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2021 19:48
Decorrido prazo de REINAN DE SOUSA BARRETO em 15/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 21:15
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 17:54
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 18:02
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
24/08/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/08/2021 14:30
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2021 00:03
Decorrido prazo de REINAN DE SOUSA BARRETO em 15/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
28/01/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:21
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/07/2020 11:09
Decorrido prazo de REINAN DE SOUSA BARRETO em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 03:56
Decorrido prazo de REINAN DE SOUSA BARRETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 12:51
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/05/2020 13:05
Publicado Intimação em 20/03/2020.
-
27/05/2020 02:59
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
21/05/2020 09:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/05/2020 13:26
Expedição de intimação via Sistema.
-
19/05/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 21:34
Declarada incompetência
-
18/03/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002473-62.2021.8.05.0229
Angela Maria Costa dos Santos
Renilde Andrade Souza
Advogado: Naira Barbosa Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2021 13:45
Processo nº 8002473-62.2021.8.05.0229
Loteamento Portal Residence Spe LTDA - E...
Angela Maria Costa dos Santos
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 11:42
Processo nº 8006103-58.2023.8.05.0229
Jacyara Rodrigues Sampaio
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2023 11:39
Processo nº 8098200-53.2021.8.05.0001
Sandro Emanuel da Silva Gramacho
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2021 12:39
Processo nº 8028567-86.2020.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Marcos Jorge Pereira da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2020 16:37