TJBA - 8001085-07.2024.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8001085-07.2024.8.05.0040 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu Exequente: Valdenilton Conceicao Araujo Registrado(a) Civilmente Como Valdenilton Conceicao Araujo Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001085-07.2024.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU EXEQUENTE: VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO registrado(a) civilmente como VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO Advogado(s): VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO registrado(a) civilmente como VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO (OAB:DF54832) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Valdenilton Conceição Araújo em face do Estado da Bahia, em que se objetiva a satisfação de crédito.
A parte executada colacionou comprovante de depósito do valor objeto da execução por quantia certa.
A parte exequente manifestou-se pela expedição de alvará e consequente extinção do feito, em razão da satisfação do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a execução for satisfeita, o que é o caso dos autos.
Tendo o exequente anuído com os valores consignados em juízo pelo executado, impõe-se a extinção do feito com julgamento do mérito e a determinação de expedição da competente ordem de liberação.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma dos arts. 487, I, e 924, II, do CPC, ao tempo que determino seja expedido ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, com os devidos acréscimos, mediante transferência bancária para a conta informada na petição retro.
Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no sistema, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
30/09/2024 09:47
Baixa Definitiva
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30/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:31
Juntada de Alvará
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27/09/2024 14:42
Expedição de intimação.
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27/09/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:27
Expedição de intimação.
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26/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:37
Expedição de intimação.
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11/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
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11/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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03/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:40
Expedição de intimação.
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12/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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