TJBA - 0000199-82.2013.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração acolhidos
-
15/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:51
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 25/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000199-82.2013.8.05.0153 Execução Fiscal Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Executado: Marilho Machado Matias Advogado: Lucas Santos Ribeiro (OAB:BA34476) Exequente: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Advogado: Matheus Silva Dos Anjos (OAB:BA61075) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000199-82.2013.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA EXEQUENTE: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS registrado(a) civilmente como MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075) EXECUTADO: MARILHO MACHADO MATIAS Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA34476) SENTENÇA O Município exequente propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, referente à dívida de tributo municipal.
Chamo o feito à ordem e passo a decidir.
Consoante disposto no artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, os municípios têm autonomia para instituir e para promover a arrecadação dos tributos de sua competência, fixando, portanto, as balizas para o ajuizamento da competente Execução Fiscal.
Dito isso, não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do exequente.
No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela no valor ínfimo cobrado em execução fiscal.
Pois bem.
Um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em 2012 revelou que o custo médio de um processo de execução fiscal na Justiça Federal é de R$ 4.685,39, atualizado para R$ 9.527,94 pelo índice INPC.
Nas execuções da dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor médio cobrado é de R$ 26.303,25, com um tempo médio de tramitação de 9 anos, 9 meses e 16 dias.
A Procuradoria Geral do Estado da Bahia apontou um índice de recuperação de valores inferior a 3% nas execuções fiscais.
A Lei Estadual nº 13.729/2017 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais para créditos tributários até R$ 20.000,00, permitindo métodos extrajudiciais.
Desde julho de 2022, a PGE/BA utiliza a Central de Remessa de Arquivos (CRA), resultando em 94.339 títulos recepcionados, 86.876 protestados, 4.997 pagos e 1.134 cancelados, demonstrando uma recuperação mais eficaz em comparação às execuções fiscais.
A instauração de execuções fiscais para valores reduzidos sem a adoção prévia de medidas extrajudiciais é considerada irrazoável, especialmente quando o custo do processo supera o montante a ser recuperado.
Isso resulta em prejuízos significativos para a sociedade, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional ao mobilizar recursos do Poder Judiciário para a cobrança de tributos de valor insignificante.
Além disso, a Lei nº 12.767/12 passou a autorizar a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias a protestar certidões de dívida ativa como alternativa para a recuperação de créditos.
As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208.
No dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023. (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC, Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023).
O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).” É digno de registro, que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nessa esteira, caso a Fazenda adote previamente tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal.
Assim, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, tem-se que não se vislumbra interesse de agir da Fazenda Pública Municipal já que os custos da execução em muito supera o valor do crédito exequendo, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ademais, importante deixar consignado que a extinção, no caso em análise, não implica em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (ART. 156 E 175 DO CTN), sendo possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:07
Decorrido prazo de MARILHO MACHADO MATIAS em 12/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:43
Expedição de despacho.
-
11/12/2023 11:07
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 15:06
Devolvidos os autos
-
18/12/2014 14:34
CONCLUSÃO
-
14/06/2013 12:57
PETIÇÃO
-
12/06/2013 14:46
DOCUMENTO
-
16/05/2013 10:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/04/2013 10:51
RECEBIMENTO
-
02/04/2013 08:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/03/2013 12:00
CONCLUSÃO
-
12/03/2013 09:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8029203-13.2024.8.05.0001
Valter Jorge Alcantara Souza
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 10:00
Processo nº 8002551-63.2020.8.05.0141
Itau Seguros S/A
Runys Correia Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2020 10:15
Processo nº 8001195-66.2016.8.05.0046
Banco do Brasil /Sa
Sidine Franca Belau - ME
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2016 15:54
Processo nº 0500164-32.2014.8.05.0088
Abelardo Fernandes de Brito
Advogado: Edvard de Castro Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2014 16:52
Processo nº 8002763-16.2022.8.05.0044
Municipio de Candeias
Engracio Souza dos Santos
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2022 23:49