TJBA - 8002551-63.2020.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002551-63.2020.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jequié Autor: Itau Seguros S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Reu: Runys Correia Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002551-63.2020.8.05.0141 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU SEGUROS S/A REU: RUNYS CORREIA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor, com fundamento no Decreto-lei 911/69.
Sustenta a parte autora que firmou termo com a parte requerida, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na inicial, que estava na posse do requerido.
Relata que a parte requerida deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificada.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida.
Citada, a parte requerida não purgou a mora.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se afigurarem suficientes para a solução do litígio os documentos já acostados aos autos.
Malgrado a ausência de contestação, a pretensão do autor vem ainda reforçada pelos documentos acostados com a inicial da busca e apreensão, que ratificam a existência do contrato celebrado entre as partes, e quanto à notificação extrajudicial encaminhado ao demandado, em razão da falta de pagamento.
Portanto, não encontra guarida no ordenamento jurídico o inadimplemento da parte requerida, como noticiado na inicial.
Até mesmo porque no caso não incide a teoria do adimplemento substancial do contrato.
Assim sendo, não tendo a parte requerida se justificado nem apresentado óbice à cobrança deflagrada, exsurge a obrigação de restituir o bem alienado fiduciariamente ao credor.
E, na impossibilidade de devolução do bem, proceder com a entrega de importância equivalente em dinheiro, com direito ao abatimento das prestações já solvidas.
Destarte, inexistindo controvérsia acerca do descumprimento contratual, há de ser acolhido o pedido formulado na petição inicial.
Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificando a liminar concedida, tornar definitiva a propriedade e posse exclusiva do veículo automotor mencionado na inicial ao autor, estando, ademais, autorizado a vender o bem a terceiros, com devolução de eventual saldo à ré, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, pela causalidade, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbências que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigência, nos termos e condições do artigo 98, §3° do CPC, por força da gratuidade que ora defiro à parte requerida.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre o veículo automotor.
Transitado em julgado, arquive-se.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002551-63.2020.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jequié Autor: Itau Seguros S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Reu: Runys Correia Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002551-63.2020.8.05.0141 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU SEGUROS S/A REU: RUNYS CORREIA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor, com fundamento no Decreto-lei 911/69.
Sustenta a parte autora que firmou termo com a parte requerida, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na inicial, que estava na posse do requerido.
Relata que a parte requerida deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificada.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida.
Citada, a parte requerida não purgou a mora.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se afigurarem suficientes para a solução do litígio os documentos já acostados aos autos.
Malgrado a ausência de contestação, a pretensão do autor vem ainda reforçada pelos documentos acostados com a inicial da busca e apreensão, que ratificam a existência do contrato celebrado entre as partes, e quanto à notificação extrajudicial encaminhado ao demandado, em razão da falta de pagamento.
Portanto, não encontra guarida no ordenamento jurídico o inadimplemento da parte requerida, como noticiado na inicial.
Até mesmo porque no caso não incide a teoria do adimplemento substancial do contrato.
Assim sendo, não tendo a parte requerida se justificado nem apresentado óbice à cobrança deflagrada, exsurge a obrigação de restituir o bem alienado fiduciariamente ao credor.
E, na impossibilidade de devolução do bem, proceder com a entrega de importância equivalente em dinheiro, com direito ao abatimento das prestações já solvidas.
Destarte, inexistindo controvérsia acerca do descumprimento contratual, há de ser acolhido o pedido formulado na petição inicial.
Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificando a liminar concedida, tornar definitiva a propriedade e posse exclusiva do veículo automotor mencionado na inicial ao autor, estando, ademais, autorizado a vender o bem a terceiros, com devolução de eventual saldo à ré, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, pela causalidade, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbências que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigência, nos termos e condições do artigo 98, §3° do CPC, por força da gratuidade que ora defiro à parte requerida.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre o veículo automotor.
Transitado em julgado, arquive-se.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
20/09/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/04/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 04:44
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 24/02/2021 23:59.
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05/02/2021 19:36
Publicado Decisão em 01/02/2021.
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01/02/2021 09:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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29/01/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 12:56
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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