TJBA - 8003721-77.2023.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:35
Decorrido prazo de IRLEI SANTOS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de HERICLES NERES GABRIEL em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8003721-77.2023.8.05.0137 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Requerente: Irlei Santos Silva Advogado: Tissiane Teixeira Reis (OAB:BA47276) Requerente: Hericles Neres Gabriel Advogado: Tissiane Teixeira Reis (OAB:BA47276) Requerente: Vera Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8003721-77.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: IRLEI SANTOS SILVA e outros Advogado(s): TISSIANE TEIXEIRA REIS (OAB:BA47276) REQUERENTE: VERA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial de guarda consensual para a avó materna VERA FERREIRA DOS SANTOS c/c alimentos proposta por M.
C.
S.
G., representada por IRLEI SANTOS SILVA e HERICLES NERES GABRIEL.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial para a verificação da convivência da menor com os requerentes.
Após a juntada dos laudos, o Ministério Público mostrou-se favorável à homologação do acordo entabulado. É o relatório.
Decido.
Acerca do direito de guarda, lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que é preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à criança, sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social e psicológico desta.
Na presente situação, a guarda será exercida na modalidade compartilhada, com residência fixa na casa da avó materna.
Entretanto, os genitores têm direito à livre visitação, desde que previamente comunicada.
Definida a guarda, as partes realizaram acordo de pensão alimentícia.
No tocante aos alimentos ajustados, o art. 1.694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos aos seus filhos menores e estes devem não só atender às necessidade dos alimentandos, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar aos alimentandos vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.
Destarte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses das partes, estando em consonância com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro óbice legal à homologação.
In casu, o genitor pagará a título de pensão alimentícia o percentual de 7,6% do salário mínimo vigente para a menor, que será depositado na conta de titularidade da avó materna.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que surtam seus efeitos legais julgando o mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora concedo.
Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
01/10/2024 10:54
Baixa Definitiva
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01/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 06:48
Expedição de intimação.
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01/10/2024 06:48
Homologada a Transação
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18/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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17/09/2024 15:08
Expedição de intimação.
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16/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:54
Juntada de laudo pericial
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07/06/2024 23:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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07/06/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 06:34
Expedição de decisão.
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03/06/2024 06:34
Concedida a gratuidade da justiça a HERICLES NERES GABRIEL - CPF: *68.***.*33-59 (REQUERENTE).
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24/05/2024 19:11
Conclusos para despacho
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24/05/2024 19:11
Expedição de decisão.
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24/05/2024 19:02
Juntada de laudo pericial
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29/04/2024 09:44
Juntada de informação
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26/04/2024 06:00
Juntada de informação
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02/04/2024 18:36
Decorrido prazo de IRLEI SANTOS SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:36
Decorrido prazo de HERICLES NERES GABRIEL em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:01
Decorrido prazo de VERA FERREIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:01
Decorrido prazo de IRLEI SANTOS SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:01
Decorrido prazo de HERICLES NERES GABRIEL em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:09
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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29/02/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 17:24
Expedição de decisão.
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24/10/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 06:56
Expedição de intimação.
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20/10/2023 06:56
Nomeado perito
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18/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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17/10/2023 09:19
Expedição de intimação.
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17/10/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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