TJBA - 0305150-46.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0305150-46.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edna Maria Sodre Santos E Cunha Advogado: Bruno Leonardo Souto Costa (OAB:BA15357) Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315) Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0305150-46.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: EDNA MARIA SODRE SANTOS E CUNHA Requerido(a) INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EDNA MARIA SODRÉ DOS SANTOS E CUNHA RACILDES MENEZES, moveu (moveram) ação ordinária contra a PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando que a presente ação veicula pretensão relativa à diferença do benefício de suplementação de aposentadoria/pensão pago pela ré (ids 237286872/237286888).
A inicial alegou que houve mudança no regulamento da parte ré após o início da relação jurídica estabelecida com a autora, de modo que foi reduzido o valor da suplementação em razão da aplicação de coeficiente redutor do cálculo do benefício, o que não seria possível.
Disse, também, que não foi considerada a parcela relativa ao auxílio-alimentação na sua suplementação na época da apuração do seu valor inicial.
Assim é que a parte autora veio a juízo pretendendo que a parte ré seja obrigada à revisão o benefício de aposentadoria/pensão que vem sendo pago, além de sua condenação ao pagamento das diferenças pretéritas.
Citada, a Previ ofereceu a contestação (ids 237287156/237288009), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, logo de saída, arguiu a prescrição da pretensão da parte autora.
Em seguida, sustentou que atuou de acordo com o regulamento da matéria, nada havendo a ser revisado.
Assim é que defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sendo o caso, o julgamento improcedente do pedido.
Houve réplica (id 237288107/237288114).
Foi produzida a prova pericial (id 237288446/237288470) A parte autora apresentou sua réplica.
RELATEI.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES A ilegitimidade sustentada não tem razão de ser, uma vez que a parte autora pretende revisar o benefício que é pago pela parte ré, de forma que relação jurídica no âmbito di direito material envolve a parte autora e a parte ré.
Já a impossibilidade jurídica do pedido é tema que toca ao mérito que a seguir será desatado.
DA PRESCRIÇÃO No que se refere a prescrição, apenas sua ocorrência parcial pode ser afirmada, pois verifico tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Com efeito, em casos que tais, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à não prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, eis que se trata de obrigação de trato sucessivo, veja-se: "PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESO, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. 1.
A lide trata de obrigação de trato sucessivo, que é renovada mês a mês, fato que impede o reconhecimento da prescrição do fundo do direito.
A Súmula 291, do STJ, deve ser interpretada no sentido de que somente as parcelas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da ação são alcançadas pela prescrição, pois o direito do Autor de pleitear a revisão do benefício permanece intacto; (...)" (TJBA, Apelação n.º 0128718-2.208.8.05.001, Relator(a) : Desª.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, julgado em 14 de maio 2012).
Fala-se em prescrição anterior ao quinquênio do ajuizamento em vista da posição já sedimentada nesse sentido, conforme pode ser percebido dos enunciados 291 e 427 da Súmula do E.
STJ, verbis: STJ 291. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." STJ 427. "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO O pedido é improcedente.
No mais, devo dizer que nenhuma ilicitude existe na aplicação do fator redutor para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria/pensão.
Nesse contexto, a Lei Complementar 109/01 dispõe em seu art. 17 que: As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único.
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria (Negrito e sublinhado acrescidos).
Significa dizer que aplicar-se-á as regras previstas no plano na data em que o beneficiário reunir os requisitos para o benefício e não na data de adesão, como entendem as Autoras.
Assim o é porque os beneficiários de plano de previdência privada não têm direito adquirido ao regime previsto no regulamento em vigor na época da adesão.
Enquanto não cumpridos os requisitos, há tão somente uma mera expectativa de direito.
A Lei 6.435/77 (que regulamentava o regime complementar privado) já previa a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e benefícios, com a supervisão de órgãos governamentais.
Isso foi mantido pela Lei Complementar 109/01, que revogou a lei anterior.
Tal regramento se justifica em virtude da necessidade de proteção ao equilíbrio econômico e atuarial dos regimes de previdência complementar.
Daí porque não há falar em direito adquirido ao regime à época da adesão, como pretende o autor, podendo os regulamentos serem re
vistos.
Como inclusive já foi mencionado, este foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº. 1.435.837, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 907), assentando a tese de que “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”.
Nesse contexto, considerando que, a partir de 1997, a Petros alterou os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria, e que o(a) beneficiário(a) reuniu os requisitos para recebimento do referido benefício posteriormente, não é possível a aplicação da equação anterior à mudança para a composição do benefício de suplementação de aposentadoria.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REGULAMENTO APLICÁVEL.
BANCO DO BRASIL.
PREVI.
Constatado desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do Agravo Interno para novo exame do Agravo de Instrumento da parte.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REGULAMENTO APLICÁVEL.
BANCO DO BRASIL.
PREVI.
Identificada situação em que há potencial ofensa a preceito de lei, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista para melhor exame do caso.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA.
REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REGULAMENTO APLICÁVEL.
BANCO DO BRASIL.
PREVI. 1.
O Regional examinou caso em que a admissão ocorreu na vigência do regulamento de 1967 e a aposentadoria foi concedida no ano de 2004 com a aplicação das regras previstas no regulamento então vigente, que era o de 1999. 2.
A Corte Regional determinou a aplicação do regulamento de 1967 . 3.
No entanto, como a aposentadoria ocorreu já na vigência das Leis Complementares n.os 108 e 109 de 2001, deve ser dado provimento ao Recurso de Revista para determinar que seja rigorosamente observada a disposição contida no item III da Súmula n.º 288 do TST, segundo o qual: "após a entrada em vigor das Leis Complementares n. os 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos".
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 01976007020095070009, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2024) Em relação ao auxílio-alimentação, sua integração para o cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria não é possível já que a referida parcela, como afirmado na prova pericial, não compôs o salário de participação, que é a base mensal de incidência das contribuições.
Portanto, não tendo havido contribuição em relação à referida parcela, não é possível levá-la em consideração para o cálculo do benefício, sob pena de evidente agressão ao equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência.
Veja-se a jurisprudência em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO REVISIONAL.
BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PL/DL-1971.
EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela" (AgInt no REsp 1.617.166/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 16/12/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1839708 SP 2019/0284708-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) É por tudo isso que o pedido deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Custas e honorários pela parte autora, estes último que restam fixados, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e principalmente o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) das partes.
Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça que agora defiro à parte acionante, as obrigações relativas à sucumbência da parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
21/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2021 00:00
Petição
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 00:00
Mero expediente
-
10/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2019 00:00
Petição
-
06/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Publicação
-
30/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 00:00
Mero expediente
-
04/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2015 00:00
Petição
-
01/08/2015 00:00
Publicação
-
29/07/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/07/2015 00:00
Petição
-
24/07/2015 00:00
Petição
-
26/06/2015 00:00
Audiência Designada
-
26/06/2015 00:00
Expedição de Carta
-
26/06/2015 00:00
Expedição de Carta
-
13/05/2015 00:00
Publicação
-
08/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2015 00:00
Mero expediente
-
27/03/2015 00:00
Publicação
-
24/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2015 00:00
Mero expediente
-
19/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Documento
-
05/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001415-39.2021.8.05.0127
Vilma Ramos de Santana
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2021 15:01
Processo nº 0002290-82.2006.8.05.0027
Desenbahia - Agencia de Fomento do Estad...
Rogerio Silva Saraiva
Advogado: Vanessa Magalhaes Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2006 17:33
Processo nº 0504892-56.2016.8.05.0150
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Alexsandra Feitosa Ferreira de Souza
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2016 09:44
Processo nº 8001004-17.2022.8.05.0044
Municipio de Candeias
J P Cordeiro
Advogado: Isaque Souza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2022 19:21
Processo nº 0013910-77.2003.8.05.0001
Municipio de Salvador
Companhia das Docas do Estado da Bahia C...
Advogado: Mauro Jose de Moraes SA Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2003 10:35