TJBA - 0013910-77.2003.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0013910-77.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084) Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:BA19024) Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0013910-77.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): ADALBERTO LIMA LOPES DA SILVA (OAB:BA6067), YURI CARNEIRO COELHO (OAB:BA15649), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159), MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024) SENTENÇA O MUNICIPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
Consta dos autos que a dívida encontra-se zerada. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Ante a falta de angularização processual, condeno o exequente, com espeque no princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor atualizado da execução - art. 85, §3º c/c §5º do CPC.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
17/08/2022 11:08
Devolvidos os autos
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17/08/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/10/2011 10:51
Recebimento
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23/09/2011 10:13
Remessa
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29/03/2010 17:13
Documento
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18/03/2010 13:53
Documento
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15/03/2010 14:59
Documento
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10/03/2010 16:24
Expedição de documento
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09/03/2010 09:42
Documento
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08/03/2010 14:28
Mero expediente
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17/07/2009 13:32
Expedição de documento
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04/05/2009 10:46
Conclusão
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27/02/2009 17:21
Entrega em carga/vista
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27/02/2009 15:02
Documento
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16/01/2009 16:32
Conclusão
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15/01/2009 17:54
Petição
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10/12/2008 16:54
Documento
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13/11/2008 16:16
Petição
-
04/02/2003 10:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2003
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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