TJBA - 8007498-09.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:21
Baixa Definitiva
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24/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007498-09.2024.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Juazeiro Requerente: Maria Francisca De Paula Advogado: Gileno Andrade De Almeida Junior (OAB:PE32616) Advogado: Jefferson Takao Nakahara (OAB:BA71896) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8007498-09.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DE PAULA Advogado(s): JEFFERSON TAKAO NAKAHARA (OAB:BA71896), GILENO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:PE32616) SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA FRANCISCA DE PAULA, por meio de seus advogados, requereu RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pelo deferimento do pedido.
Os autos me foram conclusos. É o Relatório.
Examinados, decido.
A Lei n.º 6015/73 que trata de registros Públicos regulamenta a restauração de assento no Registro Civil e assim dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A relevância e o valor dos Registros Públicos exigem a maior seriedade possível em todo ato que tenha por fim restaurar o teor dos seus assentos, só devendo o Juiz autorizar as restaurações quando verificar que a prova juntada é suficiente para tal mister.
No caso em testilha, foi verificado que o assento de nascimento da autora foi lavrado no CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE URUCURI, hoje CARTÓRIO SILVA DE OLIVEIRA, localizado na Vila de Urucuri, Guarita, Zona Rural, Distrito de Urucuri, São Miguel do Guamá – PA.; contudo, não obteve êxito no requerimento da segunda via da certidão de nascimento, juntando aos autos certidão negativa expedido pelo referido Cartório.
Desta forma, entendo que os documentos colacionados aos autos são suficientes para proceder a restauração, atendendo assim o que exige a lei de registro públicos e afastando qualquer dúvida ou suspeita de má-fé ou falsidade.
Ademais, se a qualquer tempo restar localizado o registro de nascimento poderá ser realizada a exclusão da duplicidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a Oficiala do CARTÓRIO SILVA DE OLIVEIRA, Distrito de Urucuri, São Miguel do Guamá – PA, restaure o termo de nascimento de MARIA FRANCISCA DE PAULA, nascimento nº 5482, com registro na folha 57 do Livro nº 21-A, nascida em 01 de dezembro de 1971, no Município de São Miguel do Guamá – PA, filha de José Assis de Paulo e de dona Agustinha Vitorino da Silva, observando os demais termos da certidão de nascimento de ID 448924949.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo declaro suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado, devendo o Cartório encaminhar cópia da presente ao RCPN competente para proceder a restauração, ficando ao encargo da autora a obtenção da segunda via da certidão de nascimento.
Após o trânsito em julgado e o devido cumprimento, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
02/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:56
Expedição de intimação.
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30/09/2024 07:56
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/09/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:08
Expedição de intimação.
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15/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/06/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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