TJBA - 0503174-65.2018.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/10/2024 19:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0503174-65.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Reu: Mapfre Vida S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Autor: Ronilson Barros Miranda Advogado: Priscilla Raquel Alves Nascimento De Souza (OAB:PE46822) Perito Do Juízo: Juscelania Mendes Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503174-65.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: RONILSON BARROS MIRANDA Advogado(s): PRISCILLA RAQUEL ALVES NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:PE46822) REU: MAPFRE VIDA S/A e outros (2) Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C DANOS MORAIS, proposta por JESSONILDA BARROS MIRANDA, em face de LOJAS RIACHUELO S.A, MIDWAY S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MAPFREE VIDA S.A.
Narra a exordial, em síntese, que durante a contratação do cartão de crédito junto a demandada LOJAS RIACHUELOS S.A, aceitou a oferta de seguro de acidentes pessoais, cuja participação incidia na fatura do cartão.
Alega que nos casos de acidentes com invalidez permanente, a autora teria direito à indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduz que em outubro de 2015, a autora sofreu acidente automobilístico, do qual teve sua perna esquerda amputada.
Após o período de trauma, conta que em janeiro de 2017 buscou contato com as rés do sinistro, a fim de receber a indenização contratada.
Ocorre que, afirma que houve negativa da cobertura por parte das demandas, o que ensejou a propositura da presente ação.
Dessa forma, busca a condenação da parte demandada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Acompanham a inicial os seguintes documentos: i) Instrumento de procuração; ii) Comprovante de residência; iii) Documentos pessoais de identificação; iv) Alta hospitalar (ID Num. 65681321); v) contrato de seguro (ID Num. 65681317); vi) Aviso de sinistro (ID Num. 656/81322).
Decisão inicial (ID Num. 65681323) deferindo a gratuidade judiciária, bem como iniciando rito de procedimento comum cível.
Contestação oferecida pelas demandadas MIDWAY S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S.A em ID Num. 65681332, arguindo, preliminarmente: a) Prescrição da ação e b) Ilegitimidade passiva.
No mérito, reconhece o vínculo existente com a autora, ao passo que colaciona ficha cadastral de cartão de crédito.
Informa também que a adesão ao seguro acidentes pessoais ocorreu em 22 de dezembro de 2014.
Alega que não possui autonomia para recusar ou indenizar o consumidor, realizando tão somente a recepção de documentos para apreciação do seguro.
Com isso, afirma inexistir qualquer responsabilidade para com a pretensão autoral.
Aduz, ainda, que houve carência de documentação para efetiva apreciação da indenização, no qual constatou-se que a autora não havia cumprido os requisitos para sua percepção.
Nesse sentido, fundamenta sua atuação no exercício regular de direito, não havendo ilícito cometido pelas demandadas, e em consequência, sem responsabilidade à indenização securitária e por danos morais.
Colaciona atos constitutivos; instrumento de procuração; procedimento de coleta da documentação para apreciação da indenização; Em sede de contestação (ID Num. 65681349), a demandada MAPFRE VIDA S.A arguiu a preliminar de Impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
No mérito reforça a preliminar de prescrição suscitada pela outras demandadas.
Outrossim, afirma que houve ausência do envio de documentação básica, impossibilitando a regulação do sinistro, sendo eles: 1) relatório médico informando percentual do déficit funcional por segmento; 2) documento contendo a descrição de como ocorreu o acidente; 3) Formulário de autorização para crédito de indenização em conta corrente.
Aduz que é seu direito, enquanto seguradora, solicitar tais documentações, e por isso, não deve ser responsabilizada.
Fundamenta ainda, que a amputação ocorrida não decorreu do acidente automobilístico, mas de cardiopatia isquêmica e pé diabético, não se enquadrando no rol de coberturas.
Nesse sentido, pugna pela improcedência da ação, ante a inexistência de ato ilícito cometido pela ré, e, consequentemente, não havendo quaisquer danos a serem ressarcidos.
Colaciona Instrumento de procuração; Atos constitutivos; contrato de seguro.
Réplica em ID Num. 65681360, impugnando os argumentos lançados nas contestações.
Manifestação da requerida MAFRE VIDA S.A (ID Num. 65681367), requerendo produção de prova pericial.
Petição de ID Num. 65681369, informando sucessão processual com habilitação do herdeiro e inventariante do espólio da falecida autora, Sra.
JESSONILDA BARROS MIRANDA.
Decisão de ID Num. 356514559 nomeando perita, com laudo entregue em ID Num. 407299168.
Impugnação ao laudo apresentado em ID Num. 411178374. É o relatório, DECIDO.
Deixo de apreciar as preliminares, por se confundirem com o mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos.
Pois bem.
Pretende a autora o recebimento de seguro por invalidez permanente em virtude de ter amputado a perna direita por acidente automobilístico sofrido, no qual teve ferimento causado arame perfurante, agravado pelo diabetes mellitus, cuja doença a autora era portadora.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação da relação de causalidade entre o acidente sofrido pela autora e sua incapacidade permanente ou se a sua incapacidade é proveniente de doença preexistente.
Para tanto, a demandada exigiu a complementação de documentos, momento em que concluiu pela negativa do prêmio.
A parte autora sustenta que a amputação de sua perna decorreu de infecção contraída no suposto acidente automobilístico.
Em análise dos documentos colacionados, é possível observar em ata hospitalar de ID Num. 65681338, que a parte autora teve atendimento emergencial, apontado “história de ferimento em pé esquerdo por arame evoluindo com piora da ferida e pé diabético há 5 (cinco) dias da admissão”.
Ocorre que, os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar a existência do acidente automobilístico, havendo tão somente menção ao ferimento no pé esquerdo.
Não há como este juízo presumir pela existência do suposto acidente quando existente o histórico diabético da autora.
Ou seja, é imprescindível a prova cabal da existência do sinistro e do nexo de causalidade entre esse e o resultado ocorrido para que caracterização do dever de indenizar.
Por consequência, não há como reconhecer o dever de indenizar da ré, se não restou suficientemente comprovado o evento causador do dano, deixando a parte autora de cumprir com as incumbências previstas no art. 373 , I do CPC/2015.
Nesse sentido, se limita com a mera alegação, não colacionando elementos suficientes que socorram sua pretensão. É proverbio latino “allegatio et non probatio, quasi non allegatio” (a alegação sem prova é quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar).
Portanto, ante a inexistência de abusividade, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
JUAZEIRO/BA, 16 de agosto de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:41
Juntada de intimação
-
09/10/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 23:10
Decorrido prazo de PRISCILLA RAQUEL ALVES NASCIMENTO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 23:10
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 20:44
Decorrido prazo de PRISCILLA RAQUEL ALVES NASCIMENTO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 20:44
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:55
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:04
Juntada de laudo pericial
-
21/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 04:31
Decorrido prazo de PRISCILLA RAQUEL ALVES NASCIMENTO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:12
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:12
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 17/03/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:12
Decorrido prazo de PRISCILLA RAQUEL ALVES NASCIMENTO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
03/06/2023 15:21
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
03/06/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
29/05/2023 11:52
Juntada de intimação
-
26/05/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 09:05
Expedição de petição.
-
26/05/2023 09:05
Expedição de petição.
-
26/05/2023 09:05
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 03:54
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
17/03/2023 01:33
Mandado devolvido Positivamente
-
12/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:25
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/02/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
14/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:27
Juntada de intimação
-
25/01/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 12:23
Nomeado perito
-
29/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:58
Juntada de petição
-
04/06/2022 09:04
Decorrido prazo de PRISCILLA RAQUEL ALVES NASCIMENTO DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 09:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 09:04
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
23/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 17:30
Juntada de informação
-
11/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 05:18
Decorrido prazo de PRISCILLA RAQUEL ALVES NASCIMENTO DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 19:28
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
06/03/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
23/02/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 02:27
Decorrido prazo de PRISCILLA RAQUEL ALVES NASCIMENTO DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:27
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 22:29
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 17:27
Juntada de informação
-
08/10/2021 17:26
Juntada de informação
-
14/07/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2021 22:31
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 08/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 22:31
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 22:31
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 22:30
Decorrido prazo de PRISCILLA RAQUEL ALVES NASCIMENTO DE SOUZA em 08/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 22:30
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 08/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 22:30
Decorrido prazo de RONILSON BARROS MIRANDA em 08/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 22:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 07:43
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
22/03/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
12/03/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2020 06:58
Decisão de Saneamento e organização
-
17/08/2020 17:52
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
17/08/2020 02:51
Publicado Intimação automática de migração em 23/07/2020.
-
17/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Publicação
-
12/12/2019 00:00
Homologação de Transação
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Publicação
-
08/09/2019 00:00
Mero expediente
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
02/03/2019 00:00
Petição
-
22/02/2019 00:00
Publicação
-
28/01/2019 00:00
Mero expediente
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Documento
-
24/08/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Documento
-
13/07/2018 00:00
Documento
-
09/07/2018 00:00
Publicação
-
06/07/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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