TJBA - 8021720-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:28
Baixa Definitiva
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14/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8021720-97.2022.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ailton Pereira Da Silva Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:BA60223) Reu: Helio Nunes Ferreira Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649) Advogado: Diogo Sales Boulhosa Gonzalez (OAB:BA55255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8021720-97.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: AILTON PEREIRA DA SILVA Requerido(a) REU: HELIO NUNES FERREIRA AILTON PEREIRA DA SILVA moveu ação de despejo por falta de pagamento contra HELIO NUNES FERREIRA.
A inicial alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato verbal de locação do imóvel descrito na inicial e que os aluguéis e demais acessórios da locação deixaram de ser adimplidos.
Assim, a parte autora veio a juízo pretendendo a rescisão do contrato com o consequente despejo da parte ré, além de sua condenação ao pagamento das verbas inadimplidas.
Deixou-se para apreciar a antecipação da tutela após a abertura do contraditório.
A parte ré foi devidamente citada para contestar ou purgar a mora.
Em sua defesa, aduziu inexistir relação locatícia por ser ele o proprietário do imóvel.
Além disso, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Em seguida, as partes foram intimadas a se manifestar se ainda possuíam provas a produzir, no que quedou o réu inerte e tendo o autor pleiteado pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O desate do litígio não reclama produção de outras provas além daquelas já produzidas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do que contém o art. 355, I do CPC.
No mais, a controvérsia não apresenta qualquer dificuldade para ser desatada.
A ação de despejo, com base em contrato verbal de locação, exige prova incontroversa de que havia entre as partes contrato oneroso para uso e gozo do imóvel.
Assim sendo, é da parte autora o ônus de comprovar a existência da referida espécie de negócio jurídico, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, precedentes pátrios seguem esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Cabe á parte autora, a teor do disposto no art. 373, I do CPC, o ônus de comprovar a existência de contrato verbal de locação entre as partes.
Ausente prova da relação verbal locatícia a amparar o pedido de despejo c/c cobrança de alugueis, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 50013796920208130027, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. 1.
Para o ajuizamento da ação de despejo fulcrada na lei de locação é imperiosa a demonstração, pelos autores, dos fatos constitutivos de seu direito, mormente acerca da relação locatícia. 2.
A inexistência de prova do contrato de locação de imóvel, escrito ou verbal, havido entre os litigantes, ônus que compete ao autor (art. 371, I, NCPC), impõe seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 00189518120128090006, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 30/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/10/2019).
Com efeito, o autor não se desincumbiu do seu ônus, tendo se manifestado, inclusive, pela suficiência de provas no bojo do processo, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 438902721).
Para que assim o fizesse, deveria ter produzido provas bastantes que comprovassem a anuência do réu com a locação, a existência de pagamentos prévios ou a cobrança dos aluguéis, bem como as promessas de adimplemento do réu que alega existir (ID 186028430).
A mera apresentação de memorial de cálculos com os supostos valores devidos não é capaz de demonstrar os termos nos quais se deu o negócio.
Além disso, o contrato de locação possui natureza pessoal, razão pela qual o locador não precisa ser proprietário do imóvel, bastando que detenha sua posse.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. [...] 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 692769 RS 2015/0098572-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015) Isso posto, a mera alegação do autor de ser o proprietário do imóvel não leva à conclusão de existência de locação em que atuaria como locador, posto que não se exige ser necessariamente o proprietário do bem.
Desse modo, diante da ausência de demonstrativo de relação locatícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A discussão de mérito acerca da propriedade do imóvel, por ser de caráter meramente incidental, resta prejudicada à análise, uma vez que a comprovação da existência de relação locatícia antecede a apreciação dessa questão.
Portanto, afastada a existência do negócio jurídico, não sendo a propriedade do imóvel objeto principal da ação, deixo de analisá-la para fins de julgamento.
Por fim, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a presença inquestionável do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, bem como a existência do elemento objetivo, ou seja, a comprovação do efetivo prejuízo processual sofrido.
No presente caso, não há pertinência impor pena de litigância de má-fé, porquanto não se presume o caráter malicioso ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre ao Judiciário, a fim de exaurir as possibilidades em direito admitidas para assegurar o direito a que entende fazer jus.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado.
Custas e honorários pela autora, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados dos réus, que atuaram sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa.
Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça deferida à demandante, as obrigações relativas à sucumbência da autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do NCPC.
P.R.I.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
24/09/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 20:34
Decorrido prazo de HELIO NUNES FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:27
Expedição de despacho.
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11/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE MATOS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE MATOS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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18/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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28/12/2023 17:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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18/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HELIO NUNES FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:34
Decorrido prazo de HELIO NUNES FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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13/09/2023 09:23
Expedição de carta via ar digital.
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05/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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24/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:55
Expedição de carta via ar digital.
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28/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
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13/04/2022 05:03
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 21:08
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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25/03/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 17:57
Expedição de carta via ar digital.
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17/03/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 20:41
Outras Decisões
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15/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 10:06
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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06/03/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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25/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
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22/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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