TJBA - 0580419-73.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0580419-73.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Executado: Hora Distribuidora De Petroleo Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0580419-73.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506) EXECUTADO: HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
20/09/2024 20:03
Expedição de sentença.
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20/09/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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08/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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02/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2019 00:00
Mero expediente
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10/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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19/05/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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19/05/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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17/05/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/01/2017 00:00
Publicação
-
18/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2017 00:00
Incompetência
-
17/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2016 00:00
Mero expediente
-
16/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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16/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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