TJBA - 8000751-81.2024.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:35
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 03:57
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
31/10/2024 19:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000751-81.2024.8.05.0198 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Planalto Exequente: Raquel Dias Dos Santos Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622) Advogado: Luciano Martins De Carvalho Brazil (OAB:BA30019) Requerente: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Planalto Executado: Municipio De Planalto - Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000751-81.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO EXEQUENTE: RAQUEL DIAS DOS SANTOS Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622), LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL (OAB:BA30019) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PLANALTO - BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos n° 8000152-16.2022.8.05.0198, no qual o Município de Planalto foi condenado a implementar o valor do piso nacional do magistério de 2022 na folha de pagamento de todos os professores e condenado a pagar o valor retroativo, correspondente ao valor do piso nacional de 2022, a partir de janeiro de 2022, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago.
O Município de Planalto foi intimado e apresentou impugnação por meio da qual afirmou que a exequente não tem interesse de agir para prosseguir no cumprimento de sentença, pois com a incorporação da mudança de nível ao salário-base, em fevereiro de 2022, referendada pelo TJ/BA na apelação no 8000308-04.2022.8.05.0198, e a incorporação do anuênio ao vencimento, a partir de maio, não há falar em inadimplemento da obrigação remuneratória.
Intimada, a exequente regularizou a representação processual e alegou que o Executado não pode usar o mandado de segurança nº 8000308-04.2022.8.05.0198 para justificar a não implementação do piso salarial, pois a matéria foi discutida e transitada em julgado na ação originária (Processo nº 8000152- 16.2022.8.05.0198).
DECIDO Ao contrário do que alegou a exequente em sua réplica, a discussão acerca da legalidade da incorporação da mudança de nível NÃO foi objeto da ação de conhecimento 8000152- 16.2022.8.05.0198 e, portanto, não foi objeto de coisa julgada naquela ação.
Tanto é assim que o SINSERV ingressou posteriormente, em 30 de maio de 2022, com outra ação de número 8000308-04.2022.8.05.0198, onde formulou este pedido.
Pois bem.
Dito isso, conclui-se que o prosseguimento desta execução depende do julgamento de outra causa, qual seja, a dos autos nº 8000308-04.2022.8.05.0198, cujo teor definitivo do julgado influenciará na elaboração dos cálculos das partes e no julgamento da impugnação, já que, de acordo com o teor do acórdão lá proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, foi reconhecida a correção da forma atual de pagamento realizada pelo ente público, especificamente em relação à incorporação da mudança de nível ao salário-base, sob o fundamento de que a forma de pagamento anterior estava em de acordo com a lei.
Por meio do mesmo acórdão foi reconhecido que a mudança de nível não é gratificação, que o Município adequou os vencimentos à legislação municipal e que não houve redução de vencimentos, tampouco prejuízos aos professores.
No entanto, ainda não consta naqueles autos informação acerca do trânsito em julgado do acórdão.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 313, V, a, e 318 § único do CPC, suspendo esta execução até a juntada aos autos da certidão de trânsito em julgado do acórdão do processo 8000308-04.2022.8.05.0198.
P.R.I.
Planalto, 30 de SETEMBRO de 2024.
DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito -
02/10/2024 17:37
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 12:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8000308-04.2022.8.05.0198
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000751-81.2024.8.05.0198 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Planalto Exequente: Raquel Dias Dos Santos Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622) Advogado: Luciano Martins De Carvalho Brazil (OAB:BA30019) Requerente: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Planalto Executado: Municipio De Planalto - Bahia Intimação: ATO ORDINATÓRIO Despacho: Intime-se a parte autora para que manifeste acerca da impugnação apresentada pela parte ré. (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).
Planalto – BA, 20 de setembro de 2024 Helenisa Silva Mafra Escrivã -
25/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:33
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:32
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 06:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES MARQUES em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:52
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:52
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES MARQUES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:14
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:02
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:36
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8070816-18.2021.8.05.0001
Clara Thaina Freitas Santos
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2023 13:04
Processo nº 8070816-18.2021.8.05.0001
Clara Thaina Freitas Santos
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2021 17:24
Processo nº 0700052-29.2010.8.05.0150
Fabio Brito dos Santos Carmo
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Maria Guadalupe Pereira Firmo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2024 09:31
Processo nº 0700052-29.2010.8.05.0150
Fabio Brito dos Santos Carmo
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Maria Guadalupe Pereira Firmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2010 08:00
Processo nº 8003604-25.2024.8.05.0049
Milena Dias Simoes Pereira
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Rafael Borges Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 15:15