TJBA - 0502545-36.2018.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/06/2025 09:18
Baixa Definitiva
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25/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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31/05/2025 18:03
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:26
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:26
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 17:07
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 09:53
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:46
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/03/2025 14:33
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2025 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8004420-34.2024.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Adonias Moreira Soares Advogado: Sandy Oliveira Melo (OAB:BA81983) Advogado: Emilio Lopes Da Cruz (OAB:BA42758) Reu: E T De Melo Reu: Solfacil Energia Solar Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda Reu: Elian Tavares De Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004420-34.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ADONIAS MOREIRA SOARES Advogado(s): EMILIO LOPES DA CRUZ (OAB:BA42758), SANDY OLIVEIRA MELO (OAB:BA81983) REU: E T DE MELO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certo é que para a concessão da gratuidade, não é necessária a configuração do estado de miséria absoluta, entretanto, importa a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, visando a apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado: a) cópia de comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Fica facultado ao autor, no mesmo prazo acima, recolher as custas judiciais.
Intime-se.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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