TJBA - 8000572-26.2016.8.05.0135
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 21:19
Baixa Definitiva
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27/04/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 15:27
Decorrido prazo de JUCILANE DA SILVA BRANDAO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:27
Decorrido prazo de RUBENS SANTANA BRANDAO em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 00:52
Decorrido prazo de RUBENS SANTANA BRANDAO em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 10:51
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000572-26.2016.8.05.0135 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Gandu Requerente: Rubens Santana Brandao Advogado: Heliton Fabiano Tavares Da Silva (OAB:BA20000) Interessado: Jucilane Da Silva Brandao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000572-26.2016.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: RUBENS SANTANA BRANDAO Advogado(s): HELITON FABIANO TAVARES DA SILVA (OAB:BA20000) INTERESSADO: JUCILANE DA SILVA BRANDAO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em se tratando de ação de interdição, faz-se necessária a observância das novas disposições contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que revogou parte do art. 3º do Código Civil.
O referido diploma legal, editado em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 186/2008 e promulgados pelo Decreto n. 6.949/2009, se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona filho: o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil - Volume Único. 4 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020) O art. 2º da Lei n. 13.146/2015 traz o conceito de pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º.
A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
O que se verifica é uma mudança de paradigma com relação à matéria, haja vista que conferiu protagonismo à pessoa com deficiência, protegendo sua vontade e autonomia e conferindo capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõem os artigos 6º e 84 da Lei n. 13.146/2015: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (...) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
No mesmo sentido, os artigos 3º e 4º do Código Civil, modificados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, consideram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, bem como estabelecem que a incapacidade relativa diz respeito, apenas, aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, aos ébrios habituais e viciados em tóxico, a aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e aos pródigos.
A interdição e a curatela se tornaram medidas protetivas extraordinárias, devendo ser utilizadas exclusivamente para salvaguardar direitos de natureza patrimonial e negocial e, ainda assim, pelo menor tempo possível (art. 84, §1º e § 3º e art. 85, caput, todos da Lei n. 13.146/2015), sem afetar o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015).
Com as modificações em questão, faz-se necessário averiguar se não seria hipótese de tomada de decisão apoiada, regulada pelos artigos 1.783-A e seguintes do Código Civil, bem como artigo 84 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze dias), esclarecer acerca da efetiva necessidade da interdição e a razão pela qual a tomada de decisão apoiada não é suficiente para atender aos interesses da parte requerida, e, se for o caso, adequar a demanda ao rito estabelecido pelo artigo 1.783-A e seguintes do Código Civil.
No mesmo prazo, caso a parte autora se manifeste pela efetiva necessidade da interdição, deverá: a) comprovar que reúne condições para exercer o encargo de curador, mediante apresentação de atestado médico; b) atestado de antecedentes criminais do requerente; c) laudo médico atualizado da parte requerida, constando especificamente que ela não é capaz de exprimir sua própria vontade; d) cópia atualizada da certidão de registro civil da parte requerida; e) declaração de consentimento da curatela/interdição (acompanhada de cópia de RG e CPF) dos parentes próximos que tenham preferência ou certidão de óbito dos mesmos, observando a ordem de preferência: (1) cônjuge/companheiro; (2) pais, (3) filhos, (4) irmãos, (5) tios/sobrinhos.
Fica a parte autora advertida que o não cumprimento das diligências acima elencadas ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por oportuno, esclareço que o Estatuto da Pessoa com Deficiência acrescentou o art. 110-A à Lei n. 8.213/1991, afastando expressamente a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou beneficiário com deficiência no ato de requerimento de quaisquer benefícios operacionalizados pelo INSS.
Nesse sentido, de logo, registro que não se justifica o deferimento de curatela provisória com o fito meramente previdenciário ou assistencial, pois inexiste no ordenamento jurídico de regência a obrigação de ajuizamento de processo de interdição e obtenção de termo de curatela para fins de recebimento de benefícios, afinal a impossibilidade de exercício de atividade laborativa não torna o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, sendo inadequada a utilização do processo de interdição e de todas as severas consequências dele decorrentes para tal finalidade.
Diligencie-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
02/09/2024 08:53
Expedição de ofício.
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02/09/2024 08:53
Expedição de intimação.
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02/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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28/07/2024 07:10
Decorrido prazo de RUBENS SANTANA BRANDAO em 10/06/2024 23:59.
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28/07/2024 07:10
Decorrido prazo de JUCILANE DA SILVA BRANDAO em 06/05/2024 23:59.
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28/07/2024 06:11
Decorrido prazo de JUCILANE DA SILVA BRANDAO em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 12:00
Expedição de ofício.
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15/03/2024 12:00
Expedição de intimação.
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13/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 17:44
Expedição de ofício.
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19/07/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 15:48
Expedição de ofício.
-
27/06/2023 15:48
Expedição de intimação.
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09/03/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 15:37
Expedição de intimação.
-
09/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:40
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:40
Expedição de intimação.
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22/07/2022 17:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/07/2022 13:43
Expedição de intimação.
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15/03/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 11:28
Expedição de ofício.
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10/03/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 11:26
Expedição de citação.
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10/03/2022 11:26
Expedição de Ofício.
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03/02/2022 04:13
Decorrido prazo de RUBENS SANTANA BRANDAO em 31/01/2022 23:59.
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06/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2021 15:39
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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14/11/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 12:35
Expedição de citação.
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03/07/2020 02:29
Decorrido prazo de RUBENS SANTANA BRANDAO em 29/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 03:15
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 10:19
Conclusos para decisão
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22/01/2020 01:14
Decorrido prazo de HELITON FABIANO TAVARES DA SILVA em 21/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
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14/12/2019 03:20
Publicado Intimação em 12/12/2019.
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11/12/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 20:14
Declarada incompetência
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01/10/2019 07:50
Juntada de Certidão
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24/09/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2016 08:25
Conclusos para despacho
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27/10/2016 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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