TJBA - 0020362-25.2011.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0020362-25.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Instituto Do Meio Ambiente Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Executado: Maria Da Conceicao Santos De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0020362-25.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506) EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
30/06/2022 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
02/04/2019 00:00
Publicação
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
25/01/2019 00:00
Recebimento
-
13/12/2018 00:00
Publicação
-
05/12/2018 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
19/07/2011 16:58
Expedição de documento
-
11/07/2011 13:54
Expedição de documento
-
06/07/2011 17:21
Expedição de documento
-
06/04/2011 15:39
Mero expediente
-
25/03/2011 16:02
Conclusão
-
02/03/2011 14:21
Recebimento
-
02/03/2011 09:56
Remessa
-
01/03/2011 15:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001048-63.2022.8.05.0229
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Fabio Silva Santana Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 18:38
Processo nº 8001048-63.2022.8.05.0229
Maria do Carmo dos Santos
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2022 16:45
Processo nº 8136793-88.2020.8.05.0001
Maria Luiza Xavier dos Santos
Joselita Xavier Santos
Advogado: Jonathas Fortuna Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2020 17:05
Processo nº 8135073-47.2024.8.05.0001
Theo Matos Simoes
Mount Hermon Administradora de Beneficio...
Advogado: Antonio Roberto Leite Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 15:57
Processo nº 8000824-40.2023.8.05.0052
Cirlene de Carvalho Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Ricardo de Alencar Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2023 09:22