TJBA - 8005950-21.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:46
Decorrido prazo de LARISSA CHAVES DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:46
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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05/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8005950-21.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: FRANCISCO TORRES DOS SANTOS FILHO Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616), LARISSA CHAVES DE SOUZA (OAB:BA70100) INVENTARIADO: FRANCISCO TORRES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por FRANCISCO TORRES DOS SANTOS, falecido em 07/04/2022, sendo inventariante FRANCISCO TORRES DOS SANTOS FILHO, conforme nomeação e termo de compromisso constantes nos autos. 2.
O processo seguiu seu curso regular, com a apresentação das primeiras declarações, relação de herdeiros e bens do espólio, certidões negativas de débitos fiscais e esboço de partilha que demonstra consensualidade entre os sucessores. 3.
Expediu-se edital para ciência de eventuais terceiros interessados, sem oposição. 4.
Juntadas as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, demonstrando a inexistência de débitos tributários em nome do autor da herança. É o relatório.
Decido. 5.
Verifico que o processo de inventário atendeu aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido regularmente processado com a qualificação de todos os herdeiros, apresentação e descrição detalhada dos bens, comprovação de inexistência de dívidas fiscais e apresentação de plano de partilha amigável. 6.
Compulsando os autos, constata-se que são herdeiros do de cujus: FRANCISCO TORRES DOS SANTOS FILHO, brasileiro, solteiro, multioperador, portador do RG nº 09.660.694-04 SSP/BA, inscrito no CPF sob nº *02.***.*51-22, residente na Rua G, nº 16, Conjunto da Vitória, Vitória da Conquista/BA; CLÁUDIO TORRES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, funileiro, portador do RG nº 21.263.461-53 SSP/BA, inscrito no CPF sob nº *62.***.*77-30, residente na Rua P, nº 105, bairro Vila Eliza, Vitória da Conquista/BA; ELIETE TORRES DOS SANTOS, brasileira, solteira, multioperadora, portadora do RG nº 11.745.579-23 SSP/BA, inscrita no CPF sob nº *71.***.*84-92, residente na Avenida Guanambi, nº 254, Patagônia, Vitória da Conquista/BA; IVANILDO TORRES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador do RG nº 13.455.889-84 SSP/BA, inscrito no CPF sob nº *48.***.*88-60, residente na Rua A, Bloco 12, Apartamento 01, Parque das Flores, Campinhos, Vitória da Conquista/BA; LUCAS TORRES DOS SANTOS MARINHO, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, portador do RG nº 20.588.400-89 SSP/BA, inscrito no CPF sob nº *69.***.*88-37, residente na Rua 4, Bloco 1, Quadra 2, Casa 06, bairro Ayrton Sena, Vitória da Conquista/BA; RODRIGO TORRES DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, forneiro, portador do RG nº 13.967.692-93 SSP/BA, inscrito no CPF sob nº *65.***.*38-07, residente na Rua G, nº 11, Conjunto da Vitória, Vitória da Conquista/BA; ZENILDO TORRES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, zelador, portador do RG nº 11.417.279-00 SSP/BA, inscrito no CPF sob nº *17.***.*55-46, residente na Rua Londrina, nº 135-B, Patagônia, Vitória da Conquista/BA. 7.
Os bens a serem partilhados consistem em: Um lote de terreno, situado no Loteamento Mariana, nº 03, quadra 02, município de Vitória da Conquista/BA, sob matrícula nº 46.223, registrado no 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista/BA, e inscrição municipal nº 01.012.533.0256.001, medindo 10,00m de frente e fundos, 22,50m nas laterais, com área total de 225,00m², avaliado em R$ 3.681,21 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos); Uma motocicleta Honda/POP 110I, ano de fabricação e modelo 2018, cor predominante vermelha, placa PKZ0175, chassi 9C2JB0100JR108757, RENAVAM nº *11.***.*24-10, avaliada em R$ 8.646,00 (oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais); Valores depositados na Caixa Econômica Federal vinculados ao CPF do de cujus no montante de R$ 48.607,63 (quarenta e oito mil, seiscentos e sete reais e sessenta e três centavos). 8.
O patrimônio total perfaz o montante de R$ 60.934,84 (sessenta mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). 9.
Em observância ao princípio da autonomia privada que rege as partilhas amigáveis e verificando-se que os herdeiros são todos maiores e capazes, tendo firmado consenso quanto à divisão igualitária dos bens, em consonância com o disposto no art. 648 do Código de Processo Civil, reputo juridicamente válido o plano de partilha apresentado. 10.
O art. 654 do Código de Processo Civil preceitua que "a partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz", não se vislumbrando in casu nenhuma dessas circunstâncias invalidantes. 11.
No tocante ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), impende asseverar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.027.972/DF (Tema 1074), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não se condicionam ao prévio recolhimento do referido tributo, devendo a questão fiscal ser resolvida na via administrativa própria. 12.
Diante do exposto, com fulcro no art. 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada nos autos, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, conforme plano constante do ID 487102146, ressalvados eventuais direitos de terceiros não participantes deste feito. 13.
Em consequência: a) Determino a expedição de alvará judicial em favor do inventariante FRANCISCO TORRES DOS SANTOS FILHO para levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal em nome do falecido, no importe de R$ 48.607,63 (quarenta e oito mil, seiscentos e sete reais e sessenta e três centavos), ficando o inventariante responsável pela distribuição igualitária entre todos os herdeiros, no montante de R$ 6.943,94 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) para cada um; b) Expeça-se, após o trânsito em julgado, o competente formal de partilha, observando-se o disposto no art. 655 do Código de Processo Civil; c) Oficie-se à Fazenda Pública Estadual para, querendo, proceder ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, § 2º, do CPC, valendo o presente ato como ofício; d) Advirto que os títulos translativos de domínio de imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados no registro competente mediante a comprovação do pagamento do ITCMD, conforme exigência contida nos artigos 143 e 289 da Lei nº 6.015/73. 14.
Custas processuais dispensadas, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 15.
Recolhidas eventuais custas remanescentes e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista (BA), 22 de maio de 2025.
RAIMUNDO SARAIVA Juiz de Direito Auxiliar - Dec 257/2025 -
26/05/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501925721
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22/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 458658191
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22/05/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO TORRES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*77-30 (HERDEIRO).
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22/05/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8005950-21.2022.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Francisco Torres Dos Santos Filho Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Advogado: Larissa Chaves De Souza (OAB:BA70100) Inventariado: Francisco Torres Dos Santos Herdeiro: Claudio Torres Dos Santos Herdeiro: Eliete Torres Dos Santos Herdeiro: Ivanildo Torres Dos Santos Herdeiro: Lucas Torres Dos Santos Marinho Herdeiro: Rodrigo Torres Dos Santos Herdeiro: Zenildo Torres Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8005950-21.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: FRANCISCO TORRES DOS SANTOS FILHO Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616), LARISSA CHAVES DE SOUZA (OAB:BA70100) INVENTARIADO: FRANCISCO TORRES DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, Indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD, trata-se de ônus da parte a indicação das instituições financeiras a serem oficiadas.
Intime-se o Inventariante para apresentar o plano de partilha amigável, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado por todos os herdeiros (manualmente) ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 16 de agosto de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
16/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:48
Juntada de informação
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02/01/2023 21:52
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:39
Despacho
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03/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:07
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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