TJBA - 8000904-81.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 21:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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13/07/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo nº: 8000904-81.2024.8.05.0209 Demandante: ELENA RODRIGUES DE LIMADemandado(a): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, foi apresentado Recurso Inominado pela parte Ré.
O referido é verdade e dou fé.
Retirolândia-BA, 27/06/2025 -
27/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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10/06/2025 02:54
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 23:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000904-81.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ELENA RODRIGUES DE LIMA Advogado(s): ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB:BA64433) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), DANIEL GERBER (OAB:RS39879), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que Parte Autora visa obter o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que ao consultar seu extrato de crédito previdenciário, percebeu que vem sofrendo um desconto, por serviço não contratado.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
No que tange à impugnação da gratuidade, será objeto de análise em caso de recurso inominado, tendo em vista a isenção de custas no primeiro grau concedida pela Lei n° 9.099/95 às ações cíveis que tramitam pelo rito sumaríssimo. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral. Passo a analisar o mérito. Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferido a inversão do ônus da prova, conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação, pela autora, de serviço fornecido pela acionada, intitulado "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO". A autora traz aos autos documentos que comprovam a ocorrência das cobranças na sua conta bancária.
A empresa acionada não refuta as cobranças realizadas, nem apresenta justificativas plausíveis para as mesmas, sem juntar ainda qualquer documento capaz de ilidir sua responsabilidade, como por exemplo, o contrato firmado com a parte autora.
Em se tratando de empresa, com exercício de atividade de alto risco, não pode a instituição acionada efetuar cobranças que diminuem o patrimônio dos seus consumidores, sem expressa determinação ou pedido destes ou das empresas parceiras, sob pena de incorrer em prejuízos de grande monta aos seus clientes.
Ora, analisando os autos, verifica-se a visível ilicitude praticada pela acionada.
Patente assim os danos materiais sofridos pela parte acionante.
Assim, deve a acionada ser compelida na devolução, de forma simples, dos valores cobrados na conta bancária da parte autora, pois restou caracterizadas as hipóteses que autorizam a concessão do mesmo.
O valor será considerado de acordo com os extratos juntados. Quanto aos Danos Morais, a falha no serviço, com a consequente cobrança indevida, acarreta em danos que devem ser ressarcidos.
Vale ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independente de culpa, quando houver necessidade de reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, equiparando-se ao consumidor todas as vítimas do evento danoso, como se percebe a seguir: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, constantes do feito para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente à contratação de "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO", objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR o réu a suspender as cobranças oriundas do contrato mencionado no item anterior, se ainda não fez, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa fixa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de inadimplemento comprovado por meio documental; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, de forma simples, a parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
16/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491549495
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16/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491549495
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16/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491549495
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16/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491549495
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15/04/2025 15:17
Expedição de citação.
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15/04/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/03/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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24/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:37
Expedição de citação.
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28/11/2024 10:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/03/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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28/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/11/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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26/11/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:35
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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28/10/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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15/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000904-81.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Elena Rodrigues De Lima Advogado: Antonio Rafael De Lima Silva (OAB:BA64433) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: 8000904-81.2024.8.05.0209 AUTOR: ELENA RODRIGUES DE LIMA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 28 de novembro de 2024, às 10:00 horas e citado de todos os atos do processo.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/909404 Código de acesso à sala (senha): 123456 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909404 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Retirolândia-BA 01 de outubro de 2024 -
01/10/2024 11:00
Expedição de citação.
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01/10/2024 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/11/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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18/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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