TJBA - 0805465-12.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0805465-12.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Edilene Sacramento Santos Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DESPACHO Processo: 0805465-12.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: EDILENE SACRAMENTO SANTOS Vistos etc.
Primeiramente, não vislumbro causa de reconsideração do julgado.
Com efeito, intime-se a parte Apelada para, querendo, contrarrazoar o apelo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós o decurso do referido prazo, com manifestação ou certidão indicativa de inércia, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ademais, caso já exista nos autos tentativa infrutífera de citação da parte Executada, remeta-se, de logo, o feito ao segundo grau, com nossas homenagens de estilo.
P.I.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
30/09/2024 14:58
Expedição de despacho.
-
30/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0805465-12.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Edilene Sacramento Santos Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0805465-12.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: EDILENE SACRAMENTO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
20/09/2024 20:09
Expedição de sentença.
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20/09/2024 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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24/01/2019 00:00
Publicação
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23/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/01/2019 00:00
Mero expediente
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18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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