TJBA - 8000241-38.2018.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:52
Decorrido prazo de 5L INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MADEIRA E FABRICACAO DE ARTEFATOS E FABRICACAO DE ABAJOURS LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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20/05/2025 12:52
Decorrido prazo de ELETRODISCO GANDUENSE LTDA em 16/08/2022 23:59.
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16/05/2025 19:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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05/05/2025 10:42
Homologada a Transação
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05/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000241-38.2018.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Eletrodisco Ganduense Ltda Advogado: Vinicius Silva Da Cruz (OAB:BA37365) Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522) Reu: 5l Industria De Produtos De Madeira E Fabricacao De Artefatos E Fabricacao De Abajours Ltda - Me Advogado: Antonio Francisco De Lima Junior (OAB:SP190875) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000241-38.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: ELETRODISCO GANDUENSE LTDA Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ (OAB:BA37365), PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522) REU: 5L INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MADEIRA E FABRICACAO DE ARTEFATOS E FABRICACAO DE ABAJOURS LTDA - ME Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JUNIOR (OAB:SP190875) DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva para quem o conceito de Embargos de Declaração "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha" (in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447).
Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a parte embargante não cuidou de apontar no decisum atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.
A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu.
Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.
A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.
Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento.
Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.
Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.
P.R.I.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:52
Expedição de intimação.
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01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 09:09
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 20:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de 5L INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MADEIRA E FABRICACAO DE ARTEFATOS E FABRICACAO DE ABAJOURS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ELETRODISCO GANDUENSE LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:54
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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05/09/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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26/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:19
Conclusos para despacho
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15/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 08:27
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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10/05/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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05/05/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 07:50
Expedição de citação.
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06/04/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 09:35
Conclusos para despacho
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07/05/2019 00:06
Decorrido prazo de ELETRODISCO GANDUENSE LTDA em 25/02/2019 23:59:59.
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06/05/2019 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2019.
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02/05/2019 02:51
Decorrido prazo de ELETRODISCO GANDUENSE LTDA em 26/11/2018 23:59:59.
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02/05/2019 02:51
Decorrido prazo de ELETRODISCO GANDUENSE LTDA em 26/11/2018 23:59:59.
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31/03/2019 02:25
Decorrido prazo de ELETRODISCO GANDUENSE LTDA em 29/06/2018 23:59:59.
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27/03/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 13:11
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2019 03:38
Decorrido prazo de ELETRODISCO GANDUENSE LTDA em 18/06/2018 23:59:59.
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14/03/2019 02:16
Decorrido prazo de ELETRODISCO GANDUENSE LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
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13/03/2019 22:29
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2019 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 01:47
Decorrido prazo de ELETRODISCO GANDUENSE LTDA em 30/08/2018 23:59:59.
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16/02/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 14:58
Expedição de citação.
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14/02/2019 14:58
Expedição de intimação.
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27/12/2018 00:04
Publicado Intimação em 19/11/2018.
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17/12/2018 13:47
Audiência conciliação realizada para 11/12/2018 11:20.
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30/11/2018 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/11/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 09:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2018 09:27
Expedição de intimação.
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11/10/2018 01:31
Publicado Intimação em 21/06/2018.
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11/10/2018 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 00:32
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 11:35
Expedição de intimação.
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09/10/2018 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 10:18
Conclusos para despacho
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28/09/2018 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2018.
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28/09/2018 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 00:46
Publicado Intimação em 23/08/2018.
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13/09/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 18:12
Conclusos para despacho
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17/08/2018 18:11
Audiência conciliação realizada para 13/08/2018 08:00.
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17/08/2018 18:10
Juntada de Termo de audiência
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14/08/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 15:13
Juntada de carta
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10/07/2018 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2018 15:30
Expedição de citação.
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19/06/2018 15:28
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 08:00.
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19/06/2018 09:24
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2018 09:06
Conclusos para despacho
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05/06/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 16:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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