TJBA - 0354727-95.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0354727-95.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Flavio Cesar Sousa Lima Advogado: Dervana Santana Souza Coimbra (OAB:BA15655) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0354727-95.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: FLAVIO CESAR SOUSA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
FLÁVIO CÉSAR SOUZA LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 102250528).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perita médica judicial (Id 102251095, pág 17), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo da Expert do Juízo (Id 102251095, pág. 19), referente à perícia realizada em 02/08/2012.
Foi proferida decisão em Id 102251097 (pág. 02), declarando a incompetência da Vara de Acidentes de Trabalho para processamento do feito.
Agravo de instrumento foi interposto (Id 102251097, pág. 08), sendo julgado provido.
Com os seguintes termos (Id 102252217, pág. 27): “Ante o exposto, com fincas no art. 557, $1º-A, do Código de Ritos, dou provimento ao recurso para desconstituir a decisão agravada, determinando a manutenção e o prosseguimento do feito na Vara de Acidentes de Trabalho desta Capital.”.
Recebidos os autos nesta Vara de Acidentes de trabalho, tutela provisória foi indeferida (Id 102252217, pág. 43).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação (Id 102252217, pág. 63), alegando incompetência da Vara de Acidentes de trabalho, ante a alegada ausência de nexo de causalidade.
Réplica foi colacionada aos autos (Id 102252229, pág. 11).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 102252229, pág. 18), requerendo que a perita do juízo respondesse a quesitos complementares.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, com a respectiva liberação mediante alvará judicial (Id 102252229, pág. 34).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 102252229, pág. 38).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 10225229, pág. 44).
O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 108148272).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a incompetência absoluta deste juízo estadual para conhecer e julgá-lo, em face do art. 109, I, da CF, extinguindo, quanto a este, o processo sem resolução do mérito, considerando que a hipótese se enquadra perfeitamente no inciso supramencionado, sendo a Justiça Federal a competente, conforme já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em diferentes oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. 2.
AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4.
RECONHECIMENTO DO INSTITUTO APELADO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. 5.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. 6.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO FACE AO RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO. 7.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 8.
JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM FULCRO NO IPCA-E. 9.
HONORÁRIOS DEVIDOS. 10.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 11.
SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O AUXÍLIO DOENÇA. 12.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001437-50.2010.8.05.0248, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EVIDENCIADA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0149192-77.2009.8.05.0001, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2017).
Ainda, rejeito a impugnação à nomeação de perito judicial apresentada em Id 10225229 (pág. 44), visto que o exame judicial foi realizado por perita médica especialista em perícias médicas, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente.
Sobre o assunto, vejamos as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA ORTOPÉDICA.
IRRELEVÂNCIA.
PERITO DO JUÍZO COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS PARA AFERIR A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
PROVA PERICIAL COMPLETA E QUE EXAURIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
PROVADA A CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR, HAJA VISTA QUE A SUA ENFERMIDADE NÃO O IMPOSSIBILITA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E, SOBRETUDO, A MESMA FUNÇÃO ANTERIOR.
MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0109592-49.2009.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2015 ) (TJ-BA - APL: 01095924920098050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A concessão do benefício do previdenciário depende da demonstração dos requisitos previstos na Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
Se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do segurado, respondendo a contento os questionamentos das partes, o juiz poderá apreciá-lo e, juntamente com as demais provas encontradas nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas.
A perícia médica judicial, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, pelo que é possível concluir que a apelante não está inapta para a atividade laborativa.
Apelação Improvida. […] A alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão, de invalidar o laudo pericial, porquanto o médico-perito tem a função apenas de verificar se o quadro de saúde do segurado interfere ou não na sua capacidade laborativa e não na realização de diagnóstico para busca de tratamento ou cura da doença, o que de certo seria de competência de especialista.
Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos […]. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306003-78.2013.8.05.0113, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/05/2019).
Também, tal entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se observa na ementa do julgamento, adiante transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A concessão do benefício do previdenciário depende da demonstração dos requisitos previstos na Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
Se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do segurado, respondendo a contento os questionamentos das partes, o juiz poderá apreciá-lo e, juntamente com as demais provas encontradas nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas.
A perícia médica judicial, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, pelo que é possível concluir que a apelante não está inapta para a atividade laborativa.
Apelação Improvida. […] A alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão, de invalidar o laudo pericial, porquanto o médico-perito tem a função apenas de verificar se o quadro de saúde do segurado interfere ou não na sua capacidade laborativa e não na realização de diagnóstico para busca de tratamento ou cura da doença, o que de certo seria de competência de especialista.
Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos […]. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306003-78.2013.8.05.0113, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/05/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
INEXIGÊNCIA DE QUE O MÉDICO PERITO POSSUA ESPECIALIDADE MÉDICA NA PATOLOGIA QUE ACOMETE O PERICIANDO.
DOENÇA INCAPACITANTE QUE NÃO POSSUI NEXO CAUSAL COM O TRABALHO DA AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRESENÇA DE DOENÇA OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO DECORRE DE DOENÇA LABORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] No tocante à especialidade, de ser destacar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe a nomeação de perito da sua confiança.
Assim, não há que se falar em nulidade apenas porque o médico não é especialista na área fim da moléstia, ainda mais porque o laudo pericial foi elaborado com excelência, tendo examinado o estado clínico da autora de forma técnica e minuciosa, não havendo que se cogitar, ademais, de irregularidade formal na sua estrutura. […] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0009260-63.2008.8.05.0113, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/06/2018).
Em tempo, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao Autor e ao Réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
No mérito, trata-se de ação com pedido de transformação de benefício previdenciário em acidentário, por entender o Autor que possui(a) incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 62 anos, agente dos correios) foi submetido à perícia realizada em 02/08/2012, por perita médica nomeada por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo a Expert concluído pela pela não existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 102251095 (pág. 19), o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 102252229 (pág 38).
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Nexo de causalidade: A doença identificada não tem relação direta com a atividade exercida no trabalho.
Conclusão: O Autor foi considerado apto para a função de carteiro com as restrições mencionadas (fazer as entregas em áreas planas e evitar carregar excesso de peso) Entretanto, em que pese laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre as moléstias e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo pela existência de tal nexo, tendo em vista o que consta dos autos, a exemplo dos documentos juntados em Id 102250528 (pág. 26, 37-42).
Ademais, as enfermidades apresentadas pela parte Autora se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no seu labor.
Concluo, assim, que, neste particular, existem provas a respeito do fato alegado nos autos, encontrando respaldo legal o pedido formulado pelo Autor quanto a conversão dos benefícios por incapacidade temporária (NB 541.054.700-0 e NB 548.481.939-0 – Id 102252229, pág. 04), gozados na espécie previdenciária (B-31), em auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), ressalvando, contudo, que não existem diferenças financeiras a ser pagas, face ao disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que não mais distingue o valor do “auxílio-doença” previdenciário ou acidentário, entendendo, porém, que para outros fins, como estabilidade e FGTS, há interesse do Segurado na distinção pretendida, o que se infere do art. 118 da referida Lei: O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Ante o exposto, e com espeque nos artigos 10, 19, 42 e 59 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a transformar os benefícios de auxílio por incapacidade temporária (NB 541.054.700-0 e NB 548.481.939-0), recebidos pelo Autor na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por ser oportuno, defiro tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando que o INSS transforme os benefícios de auxílio por incapacidade temporária ((NB 541.054.700-0 e NB 548.481.939-0), recebidos pelo Autor na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), devendo o Réu promover tal transformação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015 sobre o proveito econômico, obtido mediante simples cálculo aritmético, ou em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que for mais vantajoso para o patrono da parte Autora.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
21/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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22/07/2021 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 03:40
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR SOUSA LIMA em 29/06/2021 23:59.
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19/06/2021 05:04
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR SOUSA LIMA em 18/06/2021 23:59.
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30/05/2021 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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30/05/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
28/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 23:15
Expedição de ato ordinatório.
-
23/05/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2021 23:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:00
Recebimento
-
16/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
09/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
-
09/11/2020 00:00
Trânsito em julgado
-
05/11/2020 00:00
Recebimento
-
18/09/2015 00:00
Recebimento
-
28/04/2015 00:00
Petição
-
23/04/2015 00:00
Recebimento
-
09/04/2015 00:00
Publicação
-
30/03/2015 00:00
Mero expediente
-
25/02/2015 00:00
Ato ordinatório
-
24/02/2015 00:00
Recebimento
-
07/10/2014 00:00
Ato ordinatório
-
06/10/2014 00:00
Publicação
-
29/09/2014 00:00
Mero expediente
-
25/08/2014 00:00
Documento
-
25/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2014 00:00
Petição
-
25/08/2014 00:00
Petição
-
25/08/2014 00:00
Petição
-
19/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
19/05/2014 00:00
Recebimento
-
06/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
06/05/2014 00:00
Publicação
-
29/04/2014 00:00
Petição
-
29/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
25/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
25/04/2014 00:00
Recebimento
-
26/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
26/03/2014 00:00
Petição
-
26/03/2014 00:00
Petição
-
09/10/2013 00:00
Publicação
-
07/10/2013 00:00
Antecipação de tutela
-
01/10/2013 00:00
Petição
-
20/02/2013 00:00
Petição
-
20/02/2013 00:00
Petição
-
09/11/2012 00:00
Recebimento
-
29/10/2012 00:00
Petição
-
29/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
26/10/2012 00:00
Publicação
-
24/10/2012 00:00
Incompetência
-
24/10/2012 00:00
Recebimento
-
19/10/2012 00:00
Recebimento
-
14/07/2012 00:00
Publicação
-
12/07/2012 00:00
Mero expediente
-
11/07/2012 00:00
Recebimento
-
05/07/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2012
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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