TJBA - 8046239-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:42
Decorrido prazo de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 21:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500944492
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16/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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05/01/2025 21:44
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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29/12/2024 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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29/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8046239-68.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rodrigo Araujo Da Costa Advogado: Natalia Abude Plaza Peralva (OAB:BA33888) Requerido: Medcorp Administradora De Beneficios Ltda Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8046239-68.2024.8.05.0001 Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Serviços de Saúde] Autor: REQUERENTE: RODRIGO ARAUJO DA COSTA Réu: REQUERIDO: MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID 468477191, no prazo de 15(quinze) dias.
Salvador, 17 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 08:39
Expedição de intimação.
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18/12/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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17/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:06
Decorrido prazo de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8046239-68.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rodrigo Araujo Da Costa Advogado: Natalia Abude Plaza Peralva (OAB:BA33888) Requerido: Medcorp Administradora De Beneficios Ltda Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8046239-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RODRIGO ARAUJO DA COSTA Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA (OAB:BA33888) REQUERIDO: MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos com petição da parte autora de Id. 465183311 em que aponta ter havido o cancelamento unilateral do plano, contrariando o quantum determinado na decisão interlocutória de Id. 439253370.
DECIDO.
Ora, a decisão de Id. 439253370 deferiu a tutela de urgência vindicada para determinar "que as demandadas se abstenham DE CANCELAR UNILATERALMENTE O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, devendo este estar adimplente com os pagamentos das mensalidades, com as devidas autorizações do custeio do tratamento, exames, internamentos e o que mais seja necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).”.
Com efeito, em que pese tenha sido devidamente citada (Id. 439657843), nota-se que a parte ré vem opondo resistência injustificada ao cumprimento da tutela provisória concedida, mesmo tendo sido arbitrada multa diária como instrumento de coerção apto a garantir a efetividade da tutela judicial concedida, nos termos do art. 537 do CPC.
A propósito, a multa deverá ser arbitrada de maneira razoável, proporcional ao conteúdo da demanda, não podendo ser em valor ínfimo, insuficiente a pressionar a parte ao adimplemento da obrigação, tampouco em valor excessivo, que resulte na impossibilidade do cumprimento.
Além disso, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso esteja configurada sua insuficiência ou excessividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
As astreintes têm por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de obrigação específica, não podendo se transformar em verba de natureza compensatória ao credor. 2.
Há sólida jurisprudência do E.
STJ de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, caso fique demonstrada sua desproporcionalidade. 3.
Entretanto, a recalcitrância do réu quanto ao cumprimento da obrigação de fazer legitima a majoração da multa diária, sobretudo, em se tratando do direito à saúde do agravado que conta com apenas 1 ano de idade e necessita do tratamento médico requerido pela manutenção de sua vida. (...) (TJ – RJ – AI: 00628927620198190000, Relator: Des.
Fernando Cerqueira Chagas, Data de Julgamento: 16/06/2020, Décima Primeira Câmara Cível).
Ante o exposto, analisando as peculiaridades do caso e a recalcitrância da acionada, determino a intimação pessoal da demandada para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), comprovem efetivamente o atendimento integral da ordem judicial, observadas todas as necessidades da Autora, conforme relatórios que instruem os autos, RESTABELECENDO O PLANO DE SAÚDE E POSSBILITANDO O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, sob pena de incidência da multa diária que ora majoro para R$10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vigendo a partir de então, que deverá ser bloqueado semanalmente, até o cumprimento da liminar, e bloqueio eletrônico via SISBAJUD do valor das sessões e tudo que for necessário aos procedimentos de que a parte Autora precisa, cuja cotação orçamentária deverá ser apresentada pela parte Autora em até 24h (vinte e quatro horas), e mais o valor correspondente à multa cominatória acumulada até a data do bloqueio, cujo valor deve ser apontado pela Demandante no mesmo prazo.
Na hipótese de sucesso nos bloqueios acima, a quantia referente à transferência e demais procedimentos médicos deverá ser imediatamente transferida diretamente aos respectivos fornecedores escolhidos, independentemente de eventual impugnação da parte Ré, e o montante correspondente às astreintes permanecerá retido até o trânsito em julgado do processo.
Caso contrário, o bloqueio deverá ser reiterado a cada 05 (cinco) dias, enquanto perdurar o descumprimento da tutela de urgência.
Faço isto porque, em vista do cenário que ora se afigura, tais valores se prestarão à viabilização do procedimento de saúde que o autor necessita - quimioterapia - sem prejuízo de novas medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da liminar.
Intime-se a parte Requerida desta Decisão por oficial de justiça, sem prejuízo da devida publicação, e não sobrevindo no prazo de 24h (vinte e quatro horas) notícia nestes autos do cumprimento da ordem judicial, proceda-se de imediato ao bloqueio das contas e expedição dos alvarás/transferências já deferidos, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
26/09/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/09/2024 09:33
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:44
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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04/09/2024 03:44
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2024 08:10
Expedição de carta via ar digital.
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30/08/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 20:10
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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02/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 05:45
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA COSTA em 27/06/2024 11:00.
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04/07/2024 05:45
Decorrido prazo de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/06/2024 11:00.
-
04/07/2024 05:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/06/2024 11:00.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 10:27
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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21/06/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/06/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:48
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/06/2024 09:04
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
16/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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07/06/2024 18:45
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:00
Mandado devolvido Negativamente
-
13/04/2024 12:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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13/04/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:05
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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