TJBA - 0000084-69.1996.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000084-69.1996.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Reu: Francisco Amorim Alves Reu: Maria Oliveira Reu: Janio Oliveira Reu: Antonio Carlos Vieira Da Silva Advogado: Joao Regis Da Silva Neto (OAB:BA7406) Reu: Antonio Da Costa Advogado: Joao Regis Da Silva Neto (OAB:BA7406) Reu: Pedro De Souza Advogado: Joao Regis Da Silva Neto (OAB:BA7406) Reu: Antonio Gildo Da Silva Souza Advogado: Joao Regis Da Silva Neto (OAB:BA7406) Reu: Raimundo Agostinho De Castro Advogado: Joao Regis Da Silva Neto (OAB:BA7406) Reu: Antonio Castro Reu: Jose Alves Correia Advogado: Joao Regis Da Silva Neto (OAB:BA7406) Reu: Pedro Celestino Alves Correia Advogado: Joao Regis Da Silva Neto (OAB:BA7406) Autor: Genilda Viana De Castro Dantas Campos Advogado: Eurico De Sa Cavalcanti Junior (OAB:PE32694) Advogado: Delmiro Dantas Campos Neto (OAB:PE23101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000084-69.1996.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: GENILDA VIANA DE CASTRO DANTAS CAMPOS Advogado(s): DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO (OAB:PE23101), EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR (OAB:PE32694) REU: FRANCISCO AMORIM ALVES e outros (10) Advogado(s): JOAO REGIS DA SILVA NETO (OAB:BA7406) SENTENÇA 1.
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por GENILDA VIANA DE CASTRO DANTAS CAMPOS em face de FRANCISCO AMORIM ALVES, MARIA OLIVEIRA, JANIO OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO DA COSTA, PEDRO CELESTINO ALVES CORREIA, PEDRO DE SOUZA, ANTONIO GILDO DA SILVA SOUZA, RAIMUNDO AGOSTINHO DE CASTRO, ANTONIO CASTRO e JOSE ALVES CORREIA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 25432177). 2.
Intimada para promover o andamento do feito, a autora quedou-se inerte por mais de 03 anos (ID 426601000). 3. É o relatório, em apertada síntese. 4.
O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III).
Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para dar andamento ao processo, permanecendo em inação. 6.
Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do o art. 485, III, do CPC. 8.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça.
Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 9.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
Arquivem-se, com baixa. 12.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
27/09/2024 12:59
Baixa Definitiva
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27/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:57
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:59
Expedição de intimação.
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28/10/2021 01:53
Decorrido prazo de DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO em 13/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:42
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:42
Decorrido prazo de JANIO OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de JOAO REGIS DA SILVA NETO em 13/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:07
Decorrido prazo de EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:05
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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08/10/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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30/09/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2021 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 13:45
Expedição de intimação.
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20/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 01:44
Conclusos para decisão
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11/08/2020 00:07
Decorrido prazo de EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR em 05/08/2020 23:59:59.
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09/08/2020 00:17
Decorrido prazo de DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO em 05/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 07:24
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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11/07/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2020 13:55
Juntada de Certidão
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07/05/2020 00:00
Decorrido prazo de JOAO REGIS DA SILVA NETO em 04/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 00:00
Decorrido prazo de DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO em 04/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 00:00
Decorrido prazo de EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR em 04/05/2020 23:59:59.
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07/10/2019 12:02
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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05/10/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 16:17
Expedição de intimação.
-
03/10/2019 12:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/10/2019 21:05
Conclusos para decisão
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27/09/2019 00:01
Decorrido prazo de EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2019 18:22
Publicado Intimação em 14/08/2019.
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12/08/2019 21:46
Expedição de intimação.
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12/08/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 15:33
Conclusos para despacho
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06/08/2019 15:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2019 00:16
Decorrido prazo de DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 00:16
Decorrido prazo de EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR em 26/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:38
Publicado Intimação em 07/06/2019.
-
07/06/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 10:44
Expedição de intimação.
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20/05/2019 21:19
Devolvidos os autos
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10/05/2019 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 14:30
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
01/02/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/02/2019 08:32
RECEBIMENTO
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30/01/2019 12:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/01/2019 12:41
PETIÇÃO
-
30/01/2019 12:39
MERO EXPEDIENTE
-
18/12/2018 09:57
MANDADO
-
18/12/2018 09:54
MANDADO
-
18/12/2018 09:54
MANDADO
-
18/12/2018 09:54
MANDADO
-
18/12/2018 09:54
MANDADO
-
18/12/2018 09:54
MANDADO
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18/12/2018 09:54
MANDADO
-
18/12/2018 09:54
MANDADO
-
18/12/2018 09:54
MANDADO
-
18/12/2018 09:54
MANDADO
-
18/12/2018 09:54
MANDADO
-
18/12/2018 09:54
MANDADO
-
17/12/2018 13:58
MANDADO
-
17/12/2018 13:58
MANDADO
-
17/12/2018 13:58
MANDADO
-
17/12/2018 13:58
MANDADO
-
17/12/2018 13:58
MANDADO
-
17/12/2018 13:57
MANDADO
-
17/12/2018 13:57
MANDADO
-
17/12/2018 13:57
MANDADO
-
17/12/2018 13:56
MANDADO
-
17/12/2018 13:56
MANDADO
-
17/12/2018 13:56
MANDADO
-
17/12/2018 13:33
MANDADO
-
09/08/2018 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/07/2013 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/06/2013 09:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/11/2011 09:33
MERO EXPEDIENTE
-
16/08/2006 10:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/1996
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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