TJBA - 8144662-68.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 07:14
Baixa Definitiva
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20/11/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8144662-68.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Jose Fernando Ferreira Da Silva Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723) Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8144662-68.2021.8.05.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Correção Monetária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES PARTE RÉ: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY Vistos, etc.
Examinados os autos, chamo o feito à ordem para anular todos os atos praticados desde o despacho proferido no ID 261178242, disponibilizado no DJE em 05 de novembro de 2022, pois eivado de erro material, tendo em vista que não foi proferida decisão de segundo grau concedendo ao embargante o benefício da gratuidade de Justiça.
Muito pelo contrário, a decisão proferida pela Primeira Câmara Cível, ID 242109915, em sede de Agravo de Instrumento, concluiu o que se segue: "(...) De outra parte, uma vez proferida a sentença, o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos respectivos autos torna-se prejudicado.
Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por estar o mesmo prejudicado, reconhecendo-se a perda de objeto superveniente da pretensão recursal. (...)" Outrossim, a sentença proferida no ID 183708859, que julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, transitou em julgado.
Sendo assim, arquivem-se os autos definitivamente, dando-se baixa.
Int.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 11 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr -
20/09/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
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12/02/2024 18:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 18:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 14:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 09:47
Outras Decisões
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25/01/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
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25/01/2023 13:58
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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10/01/2023 01:25
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/11/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2022 23:59.
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04/11/2022 18:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:20
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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04/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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29/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 05:41
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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02/07/2022 19:40
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 06:15
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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26/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:47
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59.
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15/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:48
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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14/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 08:18
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2022 19:52
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 05:08
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 22:37
Expedição de despacho.
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11/01/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2021 14:23
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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