TJBA - 8001171-37.2023.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:00
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:00
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001171-37.2023.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Em Segredo De Justiça Advogado: Lady Laura Aymi Silva (OAB:ES26511) Representante: Fabiana Barreto Moreno Advogado: Lady Laura Aymi Silva (OAB:ES26511) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001171-37.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB:ES26511) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial.
Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora não os saneou.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1].
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2].
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a parte, intimada, não cumpriu o determinado.
Conforme constou no despacho anterior, esse juízo aderiu ao conteúdo da Nota Técnica n. 1/2024 do CIJEBA, lá constando a possibilidade de extinção do processo, por ausência de interesse, caso a parte não comprove a tentativa de resolução administrativa do problema – ainda que, posteriormente, obtido o cancelamento do contrato, venha a requerer danos morais (caso não os obtenha administrativamente).
A parte autora intimada não se manifestou.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários face a ausência de triangulação.
Condena-se a parte autora nas custas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade que ora defiro.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
01/10/2024 22:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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01/10/2024 07:18
Expedição de intimação.
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01/10/2024 07:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:18
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:29
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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13/02/2024 22:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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09/02/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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