TJBA - 8000270-25.2018.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:23
Baixa Definitiva
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27/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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27/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 12/11/2024 23:59.
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20/10/2024 07:57
Decorrido prazo de ALBERTO PINHEIRO LINS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:57
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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16/10/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000270-25.2018.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Alberto Pinheiro Lins Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000270-25.2018.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: ALBERTO PINHEIRO LINS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Pojuca em face de Alberto Pinheiro Lins, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 12320032).
O exequente informou que o executado efetuou o pagamento da dívida objeto desta execução, requerendo a extinção do feito pelo pagamento da CDA objeto da execução, conforme consta no ID 453271129. É o relatório.
Passo a decidir.
Assim dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; [...]” Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida nos títulos executivos da CDA objeto desta execução, conforme informado pelo próprio exequente (ID 453271134).
Desse modo, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação em relação ao título executivo objeto destes autos, devendo a execução fiscal ser extinta com base no dispositivo supramencionado, porquanto houve o pagamento da dívida.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo sem efeito a decisão retro e DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução fiscal com mérito, em relação à CDA cobrada neste feito, nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 19:15
Expedição de sentença.
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12/09/2024 10:58
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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12/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:13
Processo Desarquivado
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15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 17:50
Decorrido prazo de ALBERTO PINHEIRO LINS em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 15:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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22/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 16:10
Expedição de decisão.
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05/06/2024 16:09
Processo Desarquivado
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08/03/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 12:08
Outras Decisões
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26/01/2024 17:22
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:13
Expedição de intimação.
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07/06/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:23
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2022 09:35
Decorrido prazo de ALBERTO PINHEIRO LINS em 08/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
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26/05/2022 17:28
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2022 17:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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19/05/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 12:25
Expedição de citação.
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14/07/2021 11:01
Expedição de intimação.
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14/07/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
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28/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
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28/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 13:06
Conclusos para decisão
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08/01/2021 16:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 14/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 11:17
Expedição de intimação via Sistema.
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08/03/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 10:30
Conclusos para despacho
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29/03/2019 03:26
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 20/06/2018 23:59:59.
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02/10/2018 01:04
Publicado Intimação em 13/06/2018.
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02/10/2018 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 13:46
Juntada de Certidão
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29/06/2018 12:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POJUCA em 27/06/2018 23:59:59.
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29/06/2018 10:04
Juntada de Petição de citação
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29/06/2018 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2018 09:40
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2018 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2018 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2018 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2018 13:49
Expedição de citação.
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11/06/2018 13:49
Expedição de intimação.
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17/05/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 16:42
Conclusos para decisão
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11/05/2018 16:42
Distribuído por sorteio
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11/05/2018 16:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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