TJBA - 0560402-50.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:10
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0560402-50.2015.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Erlani Tavares Lima Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Impetrado: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0560402-50.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ERLANI TAVARES LIMA Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os mencionados autos de Mandado de Segurança, impetrado por ERLANI TAVARES LIMA, pretendendo declarar nulo o ato de inclusão de anotação em seu contracheque.
Aduz a Impetrante que é Policial Militar no grau hierárquico de Subtenente.
Alega que, desde agosto de 2015, passou a constar em seu contracheque a anotação de "sub judice".
Afirma que não existem motivos para referida anotação, uma vez que ingressou na polícia militar no ano de 1995, por meio de concurso público e foi promovida a graduação de Subtenente em 2013.
Concedido os auspícios da gratuidade judiciária.
Negada a liminar pleiteada.
Notificada, a Autoridade apontada como Coatora e seu órgão de representação judicial.
Prestadas as informações, refutando a argumentação trazida pelo Impetrante.
Sustentou que a anotação se deve ao teor do Ofício n. 485/2014 CCRA, de 04/05/2015, pelo qual foi comunicada a instauração da Ação Penal n. 0311613-72.2013.8.05.0001.
Por fim, pugnou pela denegação da segurança vindicada.
São os termos do sucinto relatório, passo a concluir este ato sentencial.
De início, vale elucidar que o mandado de segurança consiste em ação de rito especialíssimo, sendo indispensável ao seu ajuizamento e eventual procedência do pedido de natureza mandamental, existência de prova documental pré-constituída do direito líquido e certo lesado pelo ato de autoridade pública, que se impugna. “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, e aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca" (RTJ 83/180).
Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição indispensável à verificação da existência do direito lÍquido e certo.
O Mandado de Segurança, devido a seu procedimento especial exige a formação de prova pré-constituída do direito líquido e certo, de modo a evitar a dilação probatória e acelerar a prestação da segurança.
Afirma ARRUDA ALVIM: (....) em se tratando de mandado de segurança dirigido contra pessoa de direito publico (ou quem lhe faça as vezes) é ônus do impetrante fazer prova do seu direito líquido e certo, não podendo decorrer estes pressupostos essenciais do cabimento do writ da ausência ou intempestividade de informações da autoridade coatora (in Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: RT, 1996, v. 2, 5° Ed., págs. 306-307).
Ademais, a documentação acostada e as informações prestadas pela Autoridade Coatora põe em cheque o alegado direito líquido e certo, que, de acordo com a jurisprudência, resulta de fato certo e incontestável.
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140) por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico ( RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado em "fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam a produção e cotejo de provas" (RTJ 124/948; no mesmo sentido: ST-RT 676/187). (Theotonio Negrão, 33ª ed., CPC in Comentário ao art. 1º, Lei 1.533/51, p. 1.681) Neste aspecto, observa-se o teor do art. 1º da Lei que rege o Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09): Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso concreto, em que pesem as alegações, a parte Impetrante não logrou êxito na prova do seu direito líquido e certo, especialmente diante dos documentos apresentados e das informações prestadas pela Autoridade Impetrada.
De mais a mais, não se pode reconhecer ilegalidade ou arbitrariedade cometida pela Autoridade apontada Coatora, passível de ser corrigida por este remédio Constitucional.
Por fim, importa destacar que, inexiste direito líquido e certo a ser protegido por meio de ação de mandado de segurança, quando a anotação de "sub judice" está embasada no fato de o Impetrante responder a processo penal, como é o caso dos autos.
Pelo que se expendeu retro e mais do que nos consta nos autos, hei por bem julgar pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, consoante o que determina no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão dos Impetrantes esbarra-se em óbice legal.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Salvador - BA, 20 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
20/09/2024 21:11
Expedição de sentença.
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20/09/2024 20:10
Expedição de despacho.
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20/09/2024 20:10
Denegada a Segurança a ERLANI TAVARES LIMA - CPF: *69.***.*18-68 (IMPETRANTE)
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20/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/09/2024 11:46
Expedição de despacho.
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27/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/02/2016 00:00
Petição
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11/02/2016 00:00
Petição
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03/02/2016 00:00
Expedição de documento
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02/02/2016 00:00
Mandado
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02/02/2016 00:00
Mandado
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29/01/2016 00:00
Publicação
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28/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
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27/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
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07/01/2016 00:00
Liminar
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01/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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01/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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