TJBA - 0000078-90.2017.8.05.0128
1ª instância - Vara Crime de Coaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI SENTENÇA 0000078-90.2017.8.05.0128 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Coaraci Reu: Rafael Dos Santos Menon Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Terceiro Interessado: Jociara Terceiro Interessado: Catia Simone Terceiro Interessado: Jose Pereira Soares-sgt/pm Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Jasson Neves Da Conceição Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000078-90.2017.8.05.0128 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL DOS SANTOS MENON Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR (OAB:BA42370) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu ilustre representante legal, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra RAFAEL DOS SANTOS MENON.
Dando-o como incurso nas sanções previstas nos Art. 157, § 2°, l e Il, c/c Art. 14, Il c/c artigo 155, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
No id nº 462867729, consta certidão de óbito em nome do acusado.
No id nº 466160446, o Ministério Público, pugnou pela extinção da punibilidade, em razão da morte do agente. É o breve relatório, passo a decidir.
Diz o art. 107, I do Código Penal que se extingue a punibilidade pela morte do agente.
Por sua vez, o art. 62 do Código de Processo Penal determina que somente à vista da certidão óbito e após a oitiva do Ministério Público deverá ser declarada a extinção da punibilidade.
No caso dos autos, constata-se terem sido observadas as formalidades necessárias ao reconhecimento da causa de extinção de punibilidade em apreço, ocorrida com a morte do denunciado.
Diante do exposto, com esteio no art. 61 e 62 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do crime atribuído a RAFAEL DOS SANTOS MENON apurado nestes autos, nos termos do art. 107, I do Código Penal.
Dê-se ciência dos termos da presente sentença ao CEDEP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Vista ao MP.
Coaraci, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
18/10/2022 21:14
Decorrido prazo de KITIAN DE JESUS RIBEIRO em 11/10/2022 23:59.
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18/10/2022 21:14
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS MENON em 11/10/2022 23:59.
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18/10/2022 18:57
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 07:44
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 19:58
Decorrido prazo de KITIAN DE JESUS RIBEIRO em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 11:47
Juntada de Ofício
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17/10/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 11:18
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 11:18
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:00
Juntada de conclusão
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14/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 11:05
Expedição de intimação.
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04/10/2022 09:14
Expedição de intimação.
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04/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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28/08/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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10/05/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 09:05
Comunicação eletrônica
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06/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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30/11/2021 17:17
Devolvidos os autos
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02/02/2021 15:26
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/03/2020 09:53
MANDADO
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11/03/2020 11:23
MANDADO
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11/03/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/03/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/02/2020 13:41
RECEBIMENTO
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03/04/2019 14:26
DOCUMENTO
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10/04/2018 12:42
DOCUMENTO
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09/04/2018 09:18
MANDADO
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09/04/2018 09:17
MANDADO
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05/03/2018 11:29
MANDADO
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02/03/2018 11:11
DENÚNCIA
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30/08/2017 13:21
REMESSA
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21/07/2017 10:08
CONCLUSÃO
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21/07/2017 10:05
DOCUMENTO
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20/07/2017 12:35
Ato ordinatório
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20/07/2017 11:29
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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22/06/2017 08:59
Ato ordinatório
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21/06/2017 13:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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