TJBA - 8024144-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MOREIRA, HALLA & PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8024144-47.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Agravado: Moreira, Halla & Pacheco Advogados Associados Advogado: Ciro Halla Nery (OAB:BA42075-A) Advogado: Gustavo Pacheco Bispo (OAB:BA35170-A) Advogado: Edson Moreira Da Silva (OAB:BA38083-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024144-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: MOREIRA, HALLA & PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s):CIRO HALLA NERY, GUSTAVO PACHECO BISPO, EDSON MOREIRA DA SILVA ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 557/2022 DA ANS.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE ATÉ A EFETIVA ALTA.
REDUÇÃO DA MULTA.
DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível a rescisão unilateral do contrato de prestação de plano de saúde de natureza coletiva, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de sessenta dias, desde que haja cláusula contratual a respeito, devendo a operadora, além de apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação, consoante disposto no art. 14 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que revogou a RN n.º 195/2009, conceder-lhe a oportunidade de migrar para plano similar, sem carência, através da portabilidade, conforme previsto na Resolução n.º 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU. 2.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.751 – RS, submetido ao rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 3.
Nesse contexto, considerando o quadro da beneficiária Monique Silva Costa, o cancelamento do contrato, no momento, impõe à segurada excessiva onerosidade e frustra a finalidade da avença, em nítida violação da boa-fé objetiva e também do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pelo que se afigura razoável a manutenção da decisão agravada até a efetiva alta. 4.
A multa arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do valor da causa, não se revela excessiva, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que não deve ser reduzida. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8024144-47.2024.8.05.0000, em que é agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e agravada MOREIRA, HALLA & PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatora. -
27/09/2024 06:22
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:23
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/09/2024 10:12
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
-
09/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:08
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
02/09/2024 11:46
Solicitado dia de julgamento
-
10/05/2024 14:16
Conclusos #Não preenchido#
-
10/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MOREIRA, HALLA & PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 09:39
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0557380-47.2016.8.05.0001
Universidade Catolica do Salvador
Maria de Fatima Carolina de Menezes Pere...
Advogado: Luciano da Silva Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2016 10:26
Processo nº 0500633-39.2018.8.05.0088
Rozilene Vieira Silva
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos de Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2018 10:15
Processo nº 8002325-19.2023.8.05.0120
Adeneilson da Costa Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ana Carolina Fernandes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 19:39
Processo nº 8002768-52.2024.8.05.0146
Municipio de Juazeiro
Bartolomeu Moraes Neto
Advogado: Rafael Vitoria do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 15:12
Processo nº 8001672-21.2023.8.05.0248
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alisson Cesar Abreu da Silva
Advogado: Katiusce Queiroz de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2023 21:31