TJBA - 8002436-56.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:23
Decorrido prazo de ARENITA ALMEIDA DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:35
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
21/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:48
Juntada de decisão
-
09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002436-56.2022.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Arenita Almeida De Jesus Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345-A) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002436-56.2022.8.05.0049 RECORRENTE:BANCO PAN S.A RECORRIDO(A): ARENITA ALMEIDA DE JESUS JUIZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO JUNTADO AOS AUTOS COM A PRESENÇA DA DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA A ROGO E AS DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em sede de exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, aduziu não ter realizado o negócio jurídico objeto dos autos.
Na contestação, a acionada alegou a regularidade da contratação.
Em sede de sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8000596-02.2022.8.05.0149; 8001246-68.2016.8.05.0243; 8000274-97.2022.8.05.0046; 8001940-27.2022.8.05.0049; 8000235-79.2020.8.05.0205; 8001630-29.2019.8.05.0145; 8000974-62.2022.8.05.0276; O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Com efeito, no caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou os contratos de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente com a presença da digital, assinatura a rogo e duas testemunhas (ID41497314) , desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Vê-se, portanto, que os negócios jurídicos de fato foram realizados, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora DSF -
11/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 08:50
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 06:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
13/11/2023 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002436-56.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Arenita Almeida De Jesus Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8002436-56.2022.8.05.0049 Vistos, etc. 1.
Em decorrência do erro cartorário referido na ata de ID. 405558070, redesigno a sessão conciliatória para 24/10/2023, às 8h30min, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. 2.
Intimem-se, advertindo as partes que para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 3.
A ausência injustificada da parte autora resultará na extinção do processo, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 51, I e § 1º, enquanto a ausência injustificada da parte ré resultará em revelia, nos termos do art.20, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
25/10/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 08:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/10/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
23/10/2023 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 19:14
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002436-56.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Arenita Almeida De Jesus Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8002436-56.2022.8.05.0049 Vistos, etc. 1.
Em decorrência do erro cartorário referido na ata de ID. 405558070, redesigno a sessão conciliatória para 24/10/2023, às 8h30min, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. 2.
Intimem-se, advertindo as partes que para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 3.
A ausência injustificada da parte autora resultará na extinção do processo, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 51, I e § 1º, enquanto a ausência injustificada da parte ré resultará em revelia, nos termos do art.20, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
28/08/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 21:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/10/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
28/08/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:48
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/08/2023 16:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
17/08/2023 16:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 17/08/2023 16:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
17/08/2023 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 03:12
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 12:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 17/10/2023 16:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
17/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:37
Juntada de decisão
-
14/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 21:10
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/03/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
09/03/2023 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/03/2023 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2023 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
02/03/2023 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
17/02/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/02/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002436-56.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Arenita Almeida De Jesus Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8002436-56.2022.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Vê-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, não compareceu na audiência realizada e tampouco comprovou, tempestivamente, os motivos da sua ausência.
A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, a ausência injustificada da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
13/02/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 16:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/02/2023 22:47
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 16:34
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 08/02/2023 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
07/02/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2022 03:48
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
29/12/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
24/10/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 11:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 08/02/2023 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
29/08/2022 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 13:18
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
13/08/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
26/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:08
Expedição de despacho.
-
26/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 13:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/07/2023 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
22/07/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:10
Juntada de Petição de procuração
-
20/07/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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