TJBA - 0000081-76.2007.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:16
Decorrido prazo de WALTERCIO SILVA VALVERDE em 24/02/2025 23:59.
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16/04/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/04/2025 18:16
Decorrido prazo de CREUZA ALVES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:16
Decorrido prazo de WALTERCIO SILVA VALVERDE em 14/02/2025 23:59.
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10/04/2025 18:16
Decorrido prazo de NILSON ALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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10/04/2025 18:16
Decorrido prazo de CREUZA ALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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10/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:51
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/02/2025 23:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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09/02/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:26
Processo Desarquivado
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22/01/2025 09:26
Desentranhado o documento
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22/01/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/11/2024
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22/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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12/11/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/11/2024 09:36
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 20:33
Decorrido prazo de NILSON ALVES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:33
Decorrido prazo de CREUZA ALVES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:56
Decorrido prazo de WALTERCIO SILVA VALVERDE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:56
Decorrido prazo de NILSON ALVES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:56
Decorrido prazo de CREUZA ALVES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:33
Decorrido prazo de WALTERCIO SILVA VALVERDE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:33
Decorrido prazo de NILSON ALVES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:33
Decorrido prazo de CREUZA ALVES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000081-76.2007.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Waltercio Silva Valverde Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684) Advogado: Joao Raymundo De Souza (OAB:BA812-A) Advogado: Robson Lemos Maia (OAB:BA36832) Falecido: Justino Alves Da Silva Reu: Nilson Alves Da Silva Advogado: Thauane Santarem Dos Anjos (OAB:BA75799) Advogado: Douglas Castro Silva (OAB:BA39080) Reu: Creuza Alves Da Silva Advogado: Thauane Santarem Dos Anjos (OAB:BA75799) Advogado: Douglas Castro Silva (OAB:BA39080) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000081-76.2007.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: WALTERCIO SILVA VALVERDE Advogado(s): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), JOAO RAYMUNDO DE SOUZA (OAB:BA812-A), ROBSON LEMOS MAIA (OAB:BA36832) FALECIDO: JUSTINO ALVES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): DOUGLAS CASTRO SILVA (OAB:BA39080), THAUANE SANTAREM DOS ANJOS (OAB:BA75799) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de abertura de inventário ajuizada por WALTÉRCIO SILVA VALVERDE relativamente aos bens deixados por JUSTINO ALVES DA SILVA.
Alega ser compromissário comprador de 60% do imóvel rural denominado Fazenda Furquilha, pelo que requer seja aberto o inventário do falecido com a nomeação do requerente como inventariante.
Deu à causa o valor de R$100,00.
Juntou certidão de óbito e instrumento particular de sociedade cumulado com promessa de compra e venda de imóvel rural.
O autor foi intimado para juntar aos autos o nome de todos os herdeiros do falecido.
O autor pediu que o feito seja apensado às demandas 0000267- 94.2010.805.0231 e 0000272-19.2010.805.0231.
Na petição do id 79635478, Nilson Alves da Silva e Creuza Alves da Silva peticionam requerendo a habilitação e a juntada de documentos dos autos 0000744- 20.2010.805.0231, onde o juízo nomeou Nilson Alves da Silva como inventariante.
Juntaram documentos.
Na petição do id 79636001, Nilson e Creuza pugnam pela concessão da gratuidade da justiça.
Impugnaram o valor da causa e alegaram ilegitimidade de terceiros estranhos ao rol dos herdeiros para figurar na condição de inventariante.
No mérito, alegam que a ausência de registro acarreta o não reconhecimento da propriedade do imóvel ao autor desta demanda.
Juntaram cópia da petição inicial dos autos 0000267- 94.2010.805.0231 ajuizadas pelos herdeiros visando a anulação do contrato de parceria firmado entre o falecido e Waltercio Silva Valverde.
Juntaram outros documentos alegando que os requerentes não cumpriram com o contrato, pelo que, segundo os herdeiros do de cujos, o autor não tem legitimidade para atuar no polo ativo da presente demanda.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, no que tange à impugnação ao valor da causa, assiste razão à parte impugnante.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme preceitua o art. 292 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que o valor correto do acervo hereditário é de R$ 5.353.600,00 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais).
Desta forma, acolho a impugnação ao valor da causa e determino sua retificação para R$ 5.353.600,00 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais).
Quanto ao mérito, verifica-se que o autor não possui legitimidade para propor a abertura do inventário.
O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de legitimados para requerer a abertura do inventário e partilha, no qual o autor não se enquadra.
Ademais, consta dos autos que já existe processo de inventário em tramitação, com inventariante devidamente nomeado.
A abertura de novo inventário, nas circunstâncias apresentadas, configuraria duplicidade processual indevida, em violação aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Ante o exposto: 1.
Acolho a impugnação ao valor da causa e determino sua retificação para R$ 5.353.600,00 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais); 2.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa do autor para propor a abertura do inventário.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se houver.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 0000081-76.2007.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Waltercio Silva Valverde Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684) Advogado: Joao Raymundo De Souza (OAB:BA812-A) Advogado: Robson Lemos Maia (OAB:BA36832) Falecido: Justino Alves Da Silva Reu: Nilson Alves Da Silva Advogado: Thauane Santarem Dos Anjos (OAB:BA75799) Advogado: Douglas Castro Silva (OAB:BA39080) Reu: Creuza Alves Da Silva Advogado: Thauane Santarem Dos Anjos (OAB:BA75799) Advogado: Douglas Castro Silva (OAB:BA39080) Intimação: Processo Nº. 0000081-76.2007.8.05.0231 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Por força do Decreto nº 216, de 27 de fevereiro de 2015, alterado pelo Dec. nº 1011 de 31 de outubro de 2016.
Considerando a instalação do Sistema Judicial Eletrônico nesta Comarca, os autos em referência foram migrados, digitalizados e suas peças inseridas no Sistema PJE, sob responsabilidade do Núcleo Unijud Digital, mantendo-se o mesmo número, nos termos do Art. 1º §§ 1º e 2º, do Dec/TJBA 1011, de 31 de outubro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s), por intermédio do(s) Advogado(s) via DJE, acerca da transformação dos autos para meio eletrônico.
Caso queira manifestar-se quanto à integralidade ou não das peças anexadas, bem como, em sendo o caso, requerendo o que entender necessário no prazo de 10 (dez) dias.
São Desidério, 23 de outubro de 2020 Documento assinado eletronicamente -
01/10/2024 10:53
Expedição de sentença.
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29/09/2024 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:40
Decorrido prazo de WALTERCIO SILVA VALVERDE em 12/11/2020 23:59.
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01/06/2021 11:17
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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01/06/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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20/11/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 20:03
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2020 14:01
Conclusos para decisão
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26/10/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 18:51
Devolvidos os autos
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14/06/2019 10:02
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
31/05/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/05/2017 10:13
CONCLUSÃO
-
17/04/2017 13:44
PETIÇÃO
-
04/04/2017 11:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/03/2017 11:49
DOCUMENTO
-
21/03/2017 14:28
MERO EXPEDIENTE
-
17/03/2017 12:37
RECEBIMENTO
-
06/04/2016 12:45
DOCUMENTO
-
25/06/2014 12:18
DOCUMENTO
-
17/09/2013 17:25
CONCLUSÃO
-
06/09/2013 10:34
REATIVAÇÃO
-
06/09/2013 09:43
Baixa Definitiva
-
06/09/2013 09:43
DEFINITIVO
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24/05/2013 08:19
DOCUMENTO
-
23/05/2013 09:19
PETIÇÃO
-
15/05/2013 17:32
PETIÇÃO
-
07/05/2013 17:01
PETIÇÃO
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07/05/2013 16:58
PETIÇÃO
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07/05/2013 16:01
RECEBIMENTO
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07/05/2013 12:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/05/2013 12:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/03/2013 10:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/04/2012 12:25
CONCLUSÃO
-
03/10/2011 15:35
DOCUMENTO
-
30/10/2007 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2007
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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