TJBA - 8000558-42.2023.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000558-42.2023.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Sandra Da Silva Rodrigues Advogado: Daniela Santos Cotrim (OAB:BA66945) Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Impetrado: Nilo Augusto Moraes Coelho Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Impetrado: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000558-42.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: SANDRA DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): DANIELA SANTOS COTRIM (OAB:BA66945), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) IMPETRADO: NILO AUGUSTO MORAES COELHO e outros Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243) SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por SANDRA DA SILVA RODRIGUES contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, objetivando a anulação da decisão administrativa que a eliminou do Processo Seletivo Público para o preenchimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, relativo ao Edital 01/2022, de 29/07/2022, bem assim, a sua convocação para participar da 2ª etapa do concurso, qual seja, o Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada, ante a ilegalidade da exigência de moradia em microárea, quando a lei exige tão somente a residência na comunidade em que será exercida a atividade.
A liminar foi deferida, no ID nº 372902570, ante a comprovação de residência na área 13, relativa ao Distrito de Morrinhos, local para onde a impetrante se inscreveu e foi classificada na 1ª colocação.
O impetrado informou o cumprimento da liminar, no ID nº 375195386, e apresentou as informações de ID nº 377669292, sustentando que o mapeamento das áreas de abrangência foi realizado em conformidade com a Lei Federal 11.350 de 5 de outubro de 2006, em seu art. 6º, I, §3º, e da Lei Municipal 1.074 de 5 de outubro de 2016, art. 10, § 1º, “a”, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade, posto que compete ao ente público a definição da aérea geográfica.
Assevera que o edital de regência e a legislação de referência contemplaram como requisito para a avançar para próxima etapa, a residência do candidato na "microárea geográfica vinculada ao cargo concorrido” e a impetrante foi classificada, para a única vaga prevista no edital respectivo, para o cargo público de Agente Comunitário de Saúde, na área 13, microárea 11 disponibilizada para a região de Morrinhos, estando sua residência localizada na área 13, microárea 12, não satisfazendo, portanto, o critério legal, razão porque requer o indeferimento liminar da inicial por falta de fundamentação legal e, sucessivamente, que, no mérito, seja denegada a segurança.
Decisão do Agravo de Instrumento acostada no ID nº 378368240, atribuindo efeito suspensivo ao recurso.
Acórdão desconstituindo a liminar, juntada no Id nº 414145766.
O Ministério Público Estadual, através do parecer de ID nº 391354288, opinando pela concessão da segurança, ante a ausência de previsão legal acerca da delimitação da área da comunidade em que deve residir o candidato em microáreas, bem assim, da comprovação de que a impetrante reside na comunidade para a qual se inscreveu.
Petição requerendo o prosseguimento do feito, prolatando-se sentença de mérito, acolhendo a pretensão autoral, acostada no ID nº 416272104. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é a ação cabível para proteger direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça de lesão, portanto, a via é adequada à pretensão da impetrante, sem prejuízo do que será decidido no mérito.
O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou a autora, classificada em concurso público para o cargo de agente comunitário, sob o argumento de que a referida candidata não reside na microárea para a qual se inscrevera, bem como, indispensabilidade de impugnação ao edital e de esgotamento de recursos na via administrativa, para a impetração do mandamus.
In casu, o arcabouço fático-probatório contido no caderno processual é suficiente para respaldar a existência de certeza e liquidez do direito pleiteado, para tornar sem efeito a decisão administrativa que eliminou a impetrante do certame, bem assim, para a sua convocação para o curso preparatório, por ter sido classificada em primeiro lugar na etapa anterior e comprovado a sua residência na comunidade para a qual se inscreveu.
No que se refere ao local de moradia do candidato, o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, disciplinado na atual Lei Federal 11.350 /06, pressupõe, dentre os requisitos para o exercício da função, a residência do agente na área da comunidade de atuação, desde a publicação do edital do processo seletivo.
O art. 6º, da Lei Federal nº 11.350/2006, inciso I e §§ 2º e 3º, d, alterado pelo Lei nº 13.595/2018 assim estabelece: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I -residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (...) § 2ºÉ vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) §3ºAo ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) Segundo os termos da Lei Federal nº 11.350/2006 duas premissas básicas devem ser reconhecidas: 1ª) desde a publicação do edital do processo seletivo o ACS deverá residir na comunidade em que irá desempenhar suas atividades; 2ª) competirá o respectivo ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades dos ACS definir a correspondente área geográfica para atuação funcional.
No entanto, a expressão “área geográfica” a ser definida pelo ente federado não se confunde com a “microárea” prevista pelo edital, embora esta deva estar incluída naquela.
O município divide a região em microrregião para os Agentes Comunitários de Saúde tão somente para facilitar a organização administrativa, eis que na verdade todas as microáreas vinculadas à mesma região pertencem a comunidade em que o agente poderá atuar.
Assim, o agente que possua residência em qualquer das microrregiões da área geográfica relativa à comunidade, automaticamente, estará habilitado para atuar na respectiva comunidade a qual pertence.
Portanto, na mesma área da comunidade de atuação podem trabalhar vários agentes comunitários, tendo cada um as suas atribuições definidas por microárea, não se confundindo os conceitos.
Nesse sentido trago à colação decisão proferida no REsp nº 1.283.683/DF confira-se: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LEI N. 11.350/2006. ÁREA GEOGRÁFICA E ÁREA DA COMUNIDADE DE ATUAÇÃO.
SUBDIVISÃO ADMINISTRATIVA, NO EDITAL DO CONCURSO, DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL EM MICRORREGIÕES.
IRRELEVÂNCIA. (…) 2.
A Lei n. 11.350/2006 estabelece, em seu art. 6º, que o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; e, no § 2º, que compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Por sua vez, o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.350/2006, estabelece que, no caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. 3.
O Tribunal de origem, atento ao edital do certame, ponderou que as vagas do concurso foram distribuídas entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal, que foram subdividas em microrregiões consistentes na especificação minuciosa de quadras, conjuntos, condomínios, chácaras etc, concluindo que o Agente Comunitário deve residir na área da comunidade em que atuar, mas sem a exigência de que essa área corresponda exatamente a uma específica microrregião escolhida por ocasião da inscrição no concurso e destinada à lotação do candidato. 4.
A área geográfica a ser definida pelo ente federado não se confunde com a área da comunidade em que o agente de saúde deve atuar, embora esta deva estar incluída naquela. 5.
O termo microrregião (especificação minuciosa de quadras, conjuntos, condomínios, chácaras etc) não serve à área da comunidade nem a área geográfica, mas à organização administrativa interna do Distrito Federal, compondo um mosaico da Região Administrativa a que pertence. 6.
Nessa linha, considerando que a divisão do Distrito Federal se dá em Regiões Administrativas, o Agente Comunitário de Saúde que tem residência em uma delas e aí desenvolve suas atividades está atuando na área de sua comunidade, desimportando a microrregião em que fica sua residência. 7.
Recurso especial não provido.” (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1283683/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, publicado no DJe de 02/04/2013).
Negritei.
Ora, a despeito da incontestável presença dessa cláusula restritiva, exigindo-se a moradia do candidato em microárea, desde a publicação do edital inaugural do certame, tenho que ela é ilegal e não ostenta a melhor razoabilidade.
O edital, como ato normativo do concurso público, de hierarquia infralegal, não poderia inovar para além dos limites da lei, adicionando requisitos outros à investidura no cargo que não os previstos especificamente no art. 6º, da Lei 11.350/06. 9.
Este excesso, como se vê, por ilegal e desarrazoado, não pode ser tolerado, por restringir demasiadamente o princípio da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos pela sociedade, além de mostrar-se injustificável em relação às finalidades e atribuições do cargo.
Não se mostra legítimo e razoável condicionar a participação de candidato em concurso público à residência em determinado endereço, rua ou logradouro.
Foge de qualquer razoabilidade essa restrição, violando o princípio da isonomia entre os candidatos, além de extrapolar os limites da Lei 11.350/06.
Corroboram nesse sentido os arestos dos Tribunais Pátrios, versando acerca de casos análogos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRO (EDITAL Nº 01/2022).
CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR.
ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL.
ART. 6º, I, DA LEI Nº. 11.350/2006.
NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a demanda em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação do impetrante, aprovado em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Barro, sob o argumento de que o referido candidato não reside na microárea para a qual se inscrevera. 2.
No caso dos autos, observa-se que o impetrante/apelado prestou concurso público realizado pelo Município de Barro no ano de 2022 (Edital nº 01/2022 - SMS), para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, havendo sido classificado em 1º (primeiro) lugar, conforme resultado final do certame (fl. 48).
Ocorre que, em setembro de 2022, o impetrante foi informado, por meio de notificação emitida pela Secretária Municipal de Administração e Cidadania (fls. 57/58), acerca de sua desclassificação do processo seletivo público, por supostamente não residir no local ou área específica de atuação onde o agente deve prestar suas atividades, referindo-se que a residência do apelado não está inclusa na microárea para qual se inscreveu, qual seja, a microárea 0703, mas sim na área 0704. 3.
A teor do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei.
Na espécie, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 6º, inciso I, exige apenas que o agente resida na área da comunidade em que atuar, não fazendo qualquer limitação a sub-área, sendo vedado ao edital criar limitações não previstas em lei ao exigir domicílio dos candidatos na microárea (subdivisão dá área maior da ESF), notadamente porque verifica-se que o Município de Barro não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa, razão pela qual entendo ser manifestamente ilegal a limitação a microáreas de atuação. 4.
Registre-se, ainda, que o edital é extremamente omisso e carente de detalhes que permitam a indicação segura das microáreas que integram a área da ESF nº 7, uma vez que não faz qualquer delimitação de qual parte do Sítio Alegre integraria cada microárea do edital, isto é, nem mesmo o edital de regência do concurso público trazia clara delimitação das microrregiões.
Some-se a isso o fato de que o impetrante demonstrou residir na localidade Sítio Alegre, conforme comprovante de endereço anexado aos autos (fl. 17), região para a qual se inscrevera e fora aprovado, sendo prejudicado, assim, por conduta ilegal da Administração Pública, bem como pela imprecisão e ausência de parâmetros na fixação das áreas correspondentes a cada microrregião. 5.
Isto posto, o que se percebe também é que a limitação feita no edital destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, conforme consignado pelo Magistrado a quo, os sítios e distritos do Município de Barro não possuem grande extensão territorial e não são populosos, o que permite com que as pessoas que residam em um determinado sítio ou distrito tenham condições de conhecer a realidade de seus habitantes.
Assim, a subdivisão da ¿área da comunidade¿ em subáreas de atuação vai muito além do que visou a limitar a Lei 11.350/2006. 6.
Diante disso, mostra-se ilegal a conduta da autoridade impetrada, que obstou a posse do impetrante/apelado, mormente por ofender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos de notável matiz no direito constitucional e administrativo, até porque inexiste prejuízo para a Administração Pública, pois o interesse público primário está sendo alcançado com o preenchimento da vaga ofertada no instrumento editalício epigrafado. 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 02003271220228060045 Barro, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE LIMOEIRO.
CONCURSO.
PROGRAMA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ART. 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06.
RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DESCRITA NO EDITAL.
RECURSOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNANIME. 1.
O Edital é a lei que rege o concurso e, em regra, deve prevalecer em homenagem ao princípio da legalidade, cabendo à Administração Pública, desde que obedeça ao princípio da isonomia e da razoabilidade, prever as limitações incapacitantes no Edital do concurso, diante de seu poder discricionário. 2.
A exigência de residência do candidato na comunidade em que atuar tem amparo no art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a área geográfica a ser definida pelo ente federado não se confunde com a área da comunidade em que o agente de saúde deve atuar, embora esta deva estar incluída naquela, sem a exigência de que essa área corresponda exatamente a uma específica microrregião escolhida por ocasião da inscrição no concurso e destinada à lotação do candidato 4.
Neste compasso, coincidindo o endereço da residência da autora com a área da comunidade na qual se inscreveu, evidencia-se o acerto da decisão e a sua manutenção é medida que se impõe. 5.
Recursos improvidos. 6.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos.
Caruaru, Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H11 (TJ-PE - AC: 00005932420188172920, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2020, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE MATA GRANDE, SOB O EDITAL N.º 01/2019.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (CENTRO DE SAÚDE SANTA CRUZ DO DESERTO - ÁREA 1).
APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR.
DESCLASSIFICAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EDITALÍCIO E DO ART. 6º, INCISO I, DA LEI N.º 11.350/2006.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
CONFORME EDITAL E NORMA FEDERAL O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DEVE RESIDIR NA ÁREA DA COMUNIDADE EM QUE ATUA, DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ENTE FEDERATIVO ORGANIZADO EM REGIÕES ADMINISTRATIVAS QUE FORAM SUBDIVIDAS, NO EDITAL, EM MICRORREGIÕES CONSISTENTES NA ESPECIFICAÇÃO DE RUAS E SÍTIOS.
PARTE IMPETRANTE QUE RESIDE EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO EDITAL, PORÉM EM RUA NÃO DESIGNADA COMO UMA MICRORREGIÃO ESPECÍFICA.
ATO IMPUGNADO NITIDAMENTE DESARRAZOADO, TENDO POR CERTO QUE A IMPETRANTE ATUARÁ NA ÁREA DE SUA COMUNIDADE, DESIMPORTANDO A MICRORREGIÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E A POSSE DA CANDIDATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07001073720228020022 Mata Grande, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022).
Destarte, a prerrogativa conferida aos entes federativos para definirem a área geográfica de atuação dos ACS não autoriza a exigência de residência em uma das microáreas da comunidade de atuação.
Conclui-se, portanto, que o critério que subsidia a exigência relativa à residência na mesma localidade de atuação da unidade de saúde na data da publicação do edital, tal como previsto no item 2.12, do edital 01/2022, guarda pertinência com a Lei Federal 11.350, de 2006.
Contudo, a subdivisão da área de abrangência em microrregiões, nos termos do item 1.2, não tem respaldo legal.
Na hipótese, os documentos jungidos aos autos, conjuntamente considerados, inclusive a informação do Município, comprovam que a residência da impetrante está localizada na comunidade de Morrinhos, área 013, que abrange a comunidade em que serão prestadas as atividades laborativas do cargo de agente comunitário de saúde, para a qual foi aprovada, dentro do número de vagas.
Portanto, a impetrante não poderia ser eliminada do certame, uma vez que reside na comunidade para a qual se inscreveu e foi classificada em primeiro lugar, além de apresentar à instituição responsável pelo certame, o respectivo comprovante de residência, como corrobora o documento acostado pelo impetrado, de ID nº377669296, suprindo a condição exigida para ser convocada para a segunda etapa, consistente na aprovação dentro do número de vagas, conforme item 6.3.3 do edital do certame.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com a legislação do mandado de segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA postulada, para o fim de declarar a ilegalidade do ato administrativo de eliminação da impetrante do concurso para agentes comunitários de saúde, referente ao Edital nº 001-2022, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei 11.350/2006, assegurando-lhe o direito de convocação para a etapa subsequente, ante a sua aprovação dentro do número de vagas, conforme exigido no edital do certame, no item 6.3.3.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Custas de lei.
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente SENTENÇA força de mandado/carta/ofício, para os fins necessários, acompanhada das cópias devidas.
Guanambi, 20 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2024 18:40
Juntada de Petição de informação
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20/09/2024 21:19
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:16
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:16
Concedida a Segurança a SANDRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *75.***.*39-84 (IMPETRANTE)
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11/12/2023 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:38
Expedição de intimação.
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10/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 20:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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31/05/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/05/2023 08:58
Expedição de intimação.
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04/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:58
Juntada de decisão
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28/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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16/03/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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