TJBA - 0049398-15.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 07:40
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 20:56
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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21/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:28
Deliberado em sessão - julgado
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18/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:56
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/06/2025 21:21
Solicitado dia de julgamento
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17/04/2025 18:30
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:30
Decorrido prazo de ANA RITA DO NASCIMENTO RODRIGUES FERREIRA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:18
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:20
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA RITA DO NASCIMENTO RODRIGUES FERREIRA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA RITA DO NASCIMENTO RODRIGUES FERREIRA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0049398-15.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Abn Amro Real S.a.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019-A) Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261-A) Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874-A) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325-A) Advogado: Jamile Barbara Da Hora Serrano (OAB:BA28930-A) Apelado: Ana Rita Do Nascimento Rodrigues Ferreira Santos Advogado: Rodrigo Grise Costa Dias (OAB:BA36415-A) Advogado: Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB:BA32300-S) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049398-15.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado(a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019-A), JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261-A), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA12874-A), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325-A), JAMILE BARBARA DA HORA SERRANO (OAB:BA28930-A) APELADO: ANA RITA DO NASCIMENTO RODRIGUES FERREIRA SANTOS Advogado(s): RODRIGO GRISE COSTA DIAS (OAB:BA36415-A), AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (OAB:BA32300-S) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
27/09/2024 08:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA RITA DO NASCIMENTO RODRIGUES FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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03/11/2022 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 10:48
Recebidos os autos
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24/10/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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