TJBA - 0000267-40.2011.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI em 27/03/2025 23:59.
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20/05/2025 11:24
Decorrido prazo de ALAN RUBENS RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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20/05/2025 11:24
Decorrido prazo de LUCILLE CORREIA CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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20/05/2025 11:22
Decorrido prazo de ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO em 24/03/2025 23:59.
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17/05/2025 16:37
Decorrido prazo de ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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17/05/2025 16:37
Decorrido prazo de ANIBAL CARDOSO FELICIO em 24/03/2025 23:59.
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17/05/2025 16:37
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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17/05/2025 16:37
Decorrido prazo de ALAN RUBENS RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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15/05/2025 14:58
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:39
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI em 20/03/2025 23:59.
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01/05/2025 04:23
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
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01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO em 27/03/2025 23:59.
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01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/04/2025 18:28
Decorrido prazo de LUCILLE CORREIA CAVALCANTE em 20/03/2025 23:59.
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27/04/2025 18:34
Decorrido prazo de ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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25/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:05
Decorrido prazo de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:12
Decorrido prazo de ALAN RUBENS RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:17
Decorrido prazo de ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO em 20/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:22
Expedição de intimação.
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25/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 10:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 10:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 10:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 10:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:46
Expedição de intimação.
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20/02/2025 15:46
Expedição de intimação.
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07/02/2025 16:11
Expedição de intimação.
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07/02/2025 16:11
Expedição de intimação.
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07/02/2025 16:11
Expedição de intimação.
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07/02/2025 16:11
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 16:11
Expedição de intimação.
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07/02/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 14:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:19
Decorrido prazo de ALAN RUBENS RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:19
Decorrido prazo de LUCILLE CORREIA CAVALCANTE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:19
Decorrido prazo de ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de ANIBAL CARDOSO FELICIO em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 05:54
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000267-40.2011.8.05.0076 Usucapião Jurisdição: Entre Rios Autor: Copener Florestal Ltda Advogado: Alan Rubens Ribeiro (OAB:BA21694) Advogado: Lucille Correia Cavalcante (OAB:BA26232) Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB:SP115712) Advogado: Erika Vaqueiro Tarquinio De Souza (OAB:BA15411) Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447) Confrontante: Antônio Souza Vieira E Seu Cônjuge Se Casado For Confrontante: José Dantas Leal E Seu Cônjuge Se Casado For Reu: Anibal Cardoso Felicio Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000267-40.2011.8.05.0076 Parte Autora: COPENER FLORESTAL LTDA Parte Ré: ANIBAL CARDOSO FELICIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por COPENER FLORESTAL LTDA, requerendo que lhe seja conferida a propriedade do imóvel rural denominado de Fazenda Setubal, situado no Município de Entre Rios-BA, com 7,6895 ha.
Informou que desde 1989 exerce a posse do imóvel, adquirido mediante escritura pública de compra e venda de direitos possessórios.
Juntou documentos, dentre eles, declaração de entrega e pagamento de ITR (ID. 20277982, p. 37-45 e ID. 20278043), o documento de aquisição (ID ID. 20277982, p. 32- 34), memorial descritivo e planta baixa (ID. 20277982, p.30 e 31).
Em ID. 20278156, de ofício, o Juízo determinou a retificação do valor causa para R$ 15.379,00 (valor venal).
Os confinantes foram devidamente citados, sendo publicado edital para demais interessados em ID 209254931, sem apresentação de impugnações.
Certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis em ID 20278174, p. 5.
O Estado da Bahia manifestou desinteresse no bem (ID 348772998).
A União e Município de Entre Rios foram devidamente notificados, entretanto, não se manifestaram no feito, conforme atesta a certidão de ID. 432351598.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com a presença dos representantes processuais da parte autora, bem como do representante legal do Município de Entre Rios-BA, foi realizada a oitiva da testemunha da parte autora, na condição de informante.
Alegações finais em ID. 449026417.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
De início, verifica-se que todas as formalidades necessárias foram observadas, com as comunicações determinadas pela lei e chamamento ao feito de todos os eventuais interessados, com a publicação de edital e a citação pessoal de todos os confinantes (art. 246, §3º, e art. 259, I, do CPC).
A questão controversa do presente feito resume-se ao preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da usucapião extraordinária em relação ao bem imóvel objeto do feito, conforme requerido pela parte autora.
O instituto da usucapião extraordinária tem previsão legal no art. 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na usucapião extraordinária, faz-se necessário verificar a presença de dois requisitos: tempo e posse.
Cabe ao autor da ação comprovar que exercia o poder fático sobre a área, com ânimo de domínio, pelo período firmado na legislação.
No caso dos autos, verifica-se a presença das condições exigidas pela lei, conforme se infere da prova documental existente nos autos, bem como da prova produzida em audiência.
Com efeito, o informante JOSE ELIO NETO confirmou a posse mansa e pacífica da parte autora em relação ao imóvel desde 1989, assim como a destinação do bem.
De outra banda, não houve nenhuma contestação à posse da parte autora, não havendo notícias de que tenha havido violação à pacificidade e continuidade do exercício da posse pela requerente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar o domínio do(a) COPENER FLORESTAL LTDA, por usucapião, sobre a área do imóvel rural, qual seja, Fazenda Setubal, situado no Município de Entre Rios-BA, com 7,6895 ha, nos exatos termos constantes no ID. 20277982, p. 30 e 31, nos moldes dos art. 1.238 do CC/02.
Custas remanescentes pela parte autora, com a observância da retificação do valor da causa para elaboração dos cálculos.
Esta sentença servirá de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente, que deverá ser notificado após o trânsito em julgado.
Caso ausente a matrícula anterior, determino a abertura de matrícula para a área usucapida.
Observe-se que os documentos de ID. 20277982, p.30 e 31, integram o mandado e o acompanharão.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se com a respectiva baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
30/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
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17/09/2024 16:33
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 16:33
Expedição de intimação.
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17/09/2024 16:33
Expedição de intimação.
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17/09/2024 16:33
Expedição de intimação.
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17/09/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 22:22
Decorrido prazo de ALAN RUBENS RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
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06/09/2024 23:08
Decorrido prazo de Antônio Souza Vieira e seu cônjuge se casado for em 22/04/2024 23:59.
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06/09/2024 23:08
Decorrido prazo de ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO em 26/04/2024 23:59.
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06/09/2024 23:08
Decorrido prazo de ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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06/09/2024 23:08
Decorrido prazo de ANIBAL CARDOSO FELICIO em 22/04/2024 23:59.
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30/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2024 18:45
Decorrido prazo de José Dantas Leal e seu cônjuge se casado for em 22/04/2024 23:59.
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23/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/05/2024 10:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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21/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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06/04/2024 05:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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06/04/2024 05:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/05/2024 10:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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19/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 15:23
Decorrido prazo de Antônio Souza Vieira e seu cônjuge se casado for em 19/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:23
Decorrido prazo de José Dantas Leal e seu cônjuge se casado for em 19/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:14
Decorrido prazo de LUCILLE CORREIA CAVALCANTE em 27/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI em 27/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:14
Decorrido prazo de ALAN RUBENS RIBEIRO em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2022 07:08
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
18/06/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
14/06/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 15:20
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 15:20
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 15:20
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 13:37
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 13:37
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 13:37
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 16:56
Expedição de citação.
-
08/06/2022 16:56
Expedição de citação.
-
01/02/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 15:30
Decorrido prazo de LUCILLE CORREIA CAVALCANTE em 03/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 15:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI em 03/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 15:30
Decorrido prazo de ALAN RUBENS RIBEIRO em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 02:22
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
17/02/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/02/2020 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2020 15:09
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
13/01/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 13:42
Juntada de petição inicial
-
09/07/2018 12:30
RECEBIMENTO
-
10/05/2018 10:39
REMESSA
-
19/06/2017 16:14
CONCLUSÃO
-
30/05/2017 14:05
RECEBIMENTO
-
10/04/2017 11:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/02/2014 12:43
PETIÇÃO
-
14/01/2014 13:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/08/2011 15:10
CONCLUSÃO
-
24/08/2011 14:59
PETIÇÃO
-
18/08/2011 14:50
PETIÇÃO
-
25/02/2011 09:32
CONCLUSÃO
-
24/02/2011 09:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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