TJBA - 0004178-86.2011.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JUREMAR DE JESUS SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ 01.***.***/0001-89 em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0004178-86.2011.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Juremar De Jesus Souza Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Apelado: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento - Cnpj 01.***.***/0001-89 Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004178-86.2011.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JUREMAR DE JESUS SOUZA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A) APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ 01.***.***/0001-89 Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69658569) interposto por JUREMAR DE JESUS SOUZA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, estando ementado da seguinte forma (ID 66314464): AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AGITADO VÍCIO DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DA CONEXÃO DO FEITO COM OS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDA REVISIONAL DEFLAGRADA PELA APELANTE QUE POSSUIU COMO OBJETO O CONTRATO QUE ALICERÇOU A PRESENTE ACTIO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO, TODAVIA, QUE NÃO CONDUZ À NULIDADE DO DECISUM, NA MEDIDA EM QUE A REVISIONAL JÁ RESTOU SENTENCIADA, TENDO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
EXEGESE DA SÚMULA N. 235, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITO NECESSÁRIO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. É SUFICIENTE A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para alavancar o seu apelo especial com suporte na alínea a do autorizativo constitucional, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 295, do Código de Processo Civil, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Constituição Federal.
O Banco Votorantim S.
A. impugnou o recurso (ID 69658569). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Da contrariedade ao art. 295, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2.
Da contrariedade à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Insta destacar que a alegação de violação genérica a lei federal, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2115867 / MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024) 3.
Da contrariedade à Constituição Federal: É importante registrar que ofensa a preceito da Constituição Federal é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do recurso especial, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Carta Política.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 26 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
02/10/2024 05:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 05:19
Recurso Especial não admitido
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18/09/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 07:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/08/2024 13:45
Juntada de termo
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27/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
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23/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/08/2024 10:16
Juntada de termo
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ 01.***.***/0001-89 em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ 01.***.***/0001-89 em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:44
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:51
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 06:51
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:05
Conhecido o recurso de JUREMAR DE JESUS SOUZA - CPF: *92.***.*27-68 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2024 15:23
Conhecido o recurso de JUREMAR DE JESUS SOUZA - CPF: *92.***.*27-68 (APELANTE) e provido
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23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 15:50
Deliberado em sessão - julgado
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11/07/2024 18:04
Incluído em pauta para 23/07/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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11/06/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2024 18:34
Incluído em pauta para 11/06/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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20/05/2024 20:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/04/2024 17:39
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/04/2024 13:28
Solicitado dia de julgamento
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12/01/2024 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:49
Decorrido prazo de JUREMAR DE JESUS SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ 01.***.***/0001-89 em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:34
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:15
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/07/2023 09:30
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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