TJBA - 8000382-55.2016.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:01
Baixa Definitiva
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17/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:13
Juntada de informação
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04/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:55
Decorrido prazo de CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000382-55.2016.8.05.0073 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Curaça Exequente: Francisco Das Chagas Gabriel Da Costa Advogado: Elder Ferreira De Alexandria Goncalves (OAB:SP370380) Advogado: Sidney Franklin Arruda De Oliveira (OAB:BA41077-B) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Clebson Carneiro De Oliveira (OAB:BA65633) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000382-55.2016.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GABRIEL DA COSTA Advogado(s): ELDER FERREIRA DE ALEXANDRIA GONCALVES (OAB:SP370380), SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB:BA41077-B) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633) DECISÃO Vistos e etc.
Na forma do art. 513, §2º, I, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via SISBAJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 5 de agosto de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/09/2024 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/09/2024 15:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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22/09/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/08/2024 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 07:51
Decorrido prazo de SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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19/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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16/08/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
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31/08/2021 03:52
Decorrido prazo de SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 03:21
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DE ALEXANDRIA GONCALVES em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2021 16:16
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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09/08/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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03/08/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:54
Conclusos para despacho
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25/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 09:20
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:11
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 09:04
Conclusos para despacho
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09/10/2019 09:01
Processo Desarquivado
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11/07/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 09:28
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/01/2019 23:59:59.
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24/04/2019 15:14
Baixa Definitiva
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24/04/2019 15:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2019 16:29
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DE ALEXANDRIA GONCALVES em 28/01/2019 23:59:59.
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31/03/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 10:19
Conclusos para decisão
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28/03/2019 03:17
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DE ALEXANDRIA GONCALVES em 06/11/2018 23:59:59.
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28/03/2019 03:17
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/11/2018 23:59:59.
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01/02/2019 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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21/12/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2018 11:25
Expedição de intimação.
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10/12/2018 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2018 10:14
Conclusos para despacho
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16/10/2018 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2018.
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05/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 09:32
Expedição de intimação.
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28/06/2017 08:56
Julgado procedente o pedido
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22/05/2017 01:23
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DE ALEXANDRIA GONCALVES em 17/05/2017 08:00:00.
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22/05/2017 00:55
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DE ALEXANDRIA GONCALVES em 17/05/2017 08:00:00.
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17/05/2017 11:21
Conclusos para decisão
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17/05/2017 11:19
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2017 11:19
Decorrido prazo de SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA em 17/05/2017 08:00:00.
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16/05/2017 14:45
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2017 08:47
Expedição de intimação.
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16/05/2017 08:41
Expedição de intimação.
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16/05/2017 08:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/05/2017 08:36
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2017 08:34
Audiência conciliação designada para 17/05/2017 08:00.
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16/03/2017 11:57
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2017 09:59
Expedição de intimação.
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16/03/2017 09:59
Expedição de citação.
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16/03/2017 09:48
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2017 09:46
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2017 12:25
Juntada de Termo de audiência
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16/12/2016 11:35
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2016 11:44
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2016 00:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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